FCONT, um mal necessário


Desde meus primeiros passos na Contabilidade, tenho me deparado com colegas que manifestam o seu desagrado com a verdadeira parafernália que envolve as empresas sob suas responsabilidades, revelando em desabafo que a burocracia excessiva característica deste país impede a viabilidade da expansão dos negócios.

Ao longo dos últimos anos identifiquei estratégias das mais variadas como fruto da busca de alternativas que, se por um lado, pudessem melhorar as margens de retorno das empresas, por outro, também conseguissem simplificar a rotina que permeia suas contabilidades.

Reconheço que não se trata de uma tarefa simples conciliar rentabilidade e redução da burocracia, principalmente porque o Estado precisa se esforçar para manter sob controle uma de suas bases especiais de arrecadação, quadro este que se alia aos casos em que a opção do contabilista tende com relativa preponderância ao cumprimento de duas de suas mais tradicionais funções: a elaboração de demonstrações contábeis e o atendimento à sua consequente tributária, com o cumprimento de obrigações principais e acessórias.

A despeito dos desafios que têm sido enfrentados pelos profissionais e gestores que resistem à ingerência governamental, como ocorre em quaisquer dos mercados, a sobrevivência pressupõe a capacidade de adaptação às mudanças e, tão importante quanto, senão mais, sua antecipação.

Neste sentido, estão em franca vantagem aqueles que, devido às recentes alterações da legislação societária, têm se empenhado em absorver o impacto das mudanças ou, mais apropriadamente, da consolidação de critérios contábeis que estavam esparsos no ambiente e que em graus variados afetarão a todas as empresas, independentemente de tipificação ou de regime tributário.

Não será o caso de analisarmos aqui as implicações da revisão das Normas Brasileiras de Contabilidade, até porque tenho me dedicado direta ou indiretamente a estas discussões neste espaço já por quase dois anos, além de que pela recorrência da temática, em especial, em auditorias e consultorias, o assunto continuará a exigir atenção.

Contudo, um dos "capítulos" dessas mudanças precisa ser abordado, em particular, por não estarem bem assentadas as bases dos desdobramentos do fator tributário. De fato, as discussões são abrangentes, visto que há reflexos no reconhecimento de receitas, custos e despesas e, naturalmente, na forma como é determinada a tributação das empresas em geral, sendo afetadas, sem prejuízo de outros, os regimes do lucro real e do lucro presumido, e, certamente, o primeiro dos tipos com vigor bem mais intenso.

Então, no que concerne às empresas que estão no regime do lucro real, em decorrência do advento das leis 11.638/07 e 11.941/09, foi instituída uma obrigação acessória que acompanhará o empresariado enquanto perdurarem critérios de registros contábeis para a legislação tributária distintos daqueles previstos pela norma societária, cujas linhas gerais expus no artigo "Alterações nas Normas Brasileiras de Contabilidade (Lei nº 11.638/07 e Lei nº 11.941/09) - aplicáveis às sociedades limitadas em geral".

A obrigação em tela (prevista nos arts. 24 e 39 da Lei 11.941/09) foi regulamentada pelas instruções normativas 949/09 (arts. 7-9) e 967/09, e diz respeito ao Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), o qual "é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária" (IN 949/09, art. 8º), sempre que não coincidirem com os oriundos da legislação societária, conforme apontei à pouco.

Devo destacar que o FCont está diretamente relacionado ao Regime Tributário de Transição (RTT), ou seja, é o mecanismo idealizado pelo Estado para controle dos ajustes realizados no resultado contábil para aferição dos tributos normalmente relacionados ao contexto empresarial, como, por exemplo: o imposto de renda (IR), a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), e as contribuições para o programa de integração social (PIS) e para o financiamento da seguridade social (COFINS).

Objetivamente, o software fornecido pela Receita Federal do Brasil, à semelhança do que ocorre na contabilidade regular, recepcionará, na forma de lançamentos que neutralizem as divergências entre os critérios, os ajustes que irão excluir ou adicionar as operações necessárias à obtenção dos saldos contábeis requisitados pelo fisco, devendo o contribuinte providenciar sua entrega anual segundo as condições estabelecidas pelo próprio órgão.

Antes que os gestores acompanhados de sua equipe contábil protestem ante a criação de mais uma obrigação fiscal, que seguramente exigirá otimização de sua estrutura técnica, ressalto um aspecto que avalio como de suma importância: o que representaria maior mal para as empresas brasileiras, um aumento potencial de carga tributária ou a elaboração de uma escrituração digital simplificada?

Correndo o risco de estar enganado, atrevo-me a presumir que a resposta seja óbvia, ao menos, na perspectiva dos empresários e gestores, já que a economia tributária proporcionada pela manutenção dos dispêndios nos mesmos níveis que os anteriores irá cobrir com folga os gastos com a readequação do corpo técnico que atenderá à demanda.

Sé é que realmente se trata de um mal, teríamos que considerá-lo como necessário, pois, ainda que sob protestos, é o recurso que impedirá a elevação da carga tributária das empresas, medida esta que ao lado de outras poderá assegurar uma razoável folga financeira, principalmente em um cenário como o brasileiro em que crescem os casos de comprometimento da viabilidade do negócio justamente pela parcela de seus lucros que o Estado resgata inadvertidamente.

E já que, segundo nosso Presidente (Doutor Honoris Causa), se isto fosse de fato necessário, "mesmo Jesus Cristo teria de fazer aliança com Judas" para sobreviver no Brasil de hoje, a lição que fica é que a estratégia viável pressupõe a busca do bem maior no longo prazo, o que implica na disposição para absorver agora um mal menor.



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