Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas


Para satisfação dos gestores e profissionais que ansiavam por uma exposição objetiva dos aspectos contábeis que deveriam ser privilegiados pelas empresas e demais entidades não alcançadas diretamente pela Lei das Sociedades Anônimas, o que certamente inclui as sociedades limitadas, foi colocado em audiência pública o Pronunciamento Técnico PME Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, instrumento que busca consolidar em versão simplificada os requisitos que, ao menos, desde o início do ano passado têm desencadeado profundas reflexões sobre a importância da Ciência Contábil, bem como quanto à regulação objetiva de suas implicações técnicas. (Nota inserida em 22/08/10: o ato foi recepcionado pela Resolução CFC n° 1.255/09.)

Como o conhecimento do inteiro teor do ato - que, após o cumprimento das formalidades cabíveis, será recepcionado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) - representará a diferença entre a elaboração de demonstrações contábeis revestidas de maior grau de qualidade, isto se promovida a comparação com o modelo anterior, além dos aspectos legais atinentes ao caso, é recomendável e exame acurado de suas implicações, pois, ao lado da reciclagem técnica indispensável aos contabilistas, não convém que o empresariado ignore o risco que se depreende da manutenção de uma contabilidade potencialmente irregular.

É fato que, desde o advento da norma que legitimou a harmonização do padrão contábil brasileiro ao internacional, temos nos deparado com as manifestações da contramarcha ao processo de convergência, movimento este orquestrado por pesquisadores frustrados ante a inocuidade de suas ideias e por profissionais avessos à atualização de metodologias, contudo, em que pese o direito dos tais à livre manifestação de suas crenças, as empresas devem seguir adiante, utilizando-se de estratégias organizacionais legítimas à luz da nova ordem, para que, assim, os negócios estejam livres para realmente prosperar.

Como tem crescido o número de consultas por parte de profissionais isentos e de gestores que buscam compreender as bases sobre as quais se estabelece a necessidade da revisão dos sistemas contábeis, buscarei elucidar o ponto, reconhecendo que entendo ser importante, em princípio, a compreensão de que o Conselho Federal de Contabilidade assim se manifestou acerca de seus atos normativos:
Art. 11. O Contabilista deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta...
IV - acatar as resoluções votadas pela classe contábil... (Resolução CFC n° 803/96)

Por outro ângulo, legitimado pelo Decreto-Lei nº 9.295/46, o órgão prescreveu:
Art. 9º A inobservância das Normas Brasileiras de Contabilidade constitui infração disciplinar, sujeita às penalidades previstas nas alíneas "c", "d" e "e" do art. 27 do Decreto-Lei nº. 9.295/46, e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista. (Resolução CFC n° 1.156/09; v. Resolução CFC nº 750/93, Art. 11)

Reconheço que alguns daqueles renitentes têm, até mesmo, questionado a competência formal do Conselho Federal de Contabilidade para o tratamento da matéria, contudo o fazem devido ao estado de confusão que abraçaram ao ignorar o Decreto-Lei nº 9.295/46, norma esta que criou o Conselho e definiu as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade, por meio de disposições que no ápice preveem:
Aos Conselhos Regionais de Contabilidade fica cometido o cargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das atribuições de que trata o capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal de Contabilidade, a quem compete decidir em última instância sobre a matéria. (Art. 36)

Como o contexto trata das atribuições profissionais dos contabilistas, é indiscutível que o diploma se refere à atividade contábil como um todo, o que implica em que também se relaciona à elaboração de demonstrações contábeis, propriamente ditas, e, desta forma, aos princípios, critérios ou padrões que deverão ser observados para tanto.

Certamente, há muito mais a ser dito sobe o tema, entretanto, por entender que as referências conseguem corroborar a legitimidade da atuação do Conselho Federal de Contabilidade, bem como a responsabilidade profissional, voltar-me-ei ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), visto que este também tem sido alvo de ataques.

Para perplexidade de muitos, principalmente daqueles aos quais nossos avós talvez se referissem como rebeldes sem causa, o Legislador determinou que:
A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas. (Lei nº 6.385/76, Art. 10-A)

Julgo que o enunciado da norma esteja revestido de tal objetividade que todos os interessados, desde que portadores de faculdades cognitivas normais, poderão concluir facilmente que a atuação do Comitê decorre de um processo formal e, já que foram seguidos os demais aspectos que o validam, legítimo, portanto.

Como à pouco lancei a ideia de que a contabilidade elaborada sem o respeito às novas regras estariam potencialmente comprometidas por irregularidades, retomando a questão, preciso esclarecer que tal fenômeno, como destaquei, advém do fato de que a matéria decorre de regulação objetiva, ou seja, ninguém está autorizado a produzir um Balanço com critérios e terminologia escolhidos a bel prazer, exceto se for para uso interno, naturalmente.

Logo, embora todos tenhamos o direito à formulação de opiniões sobre a temática, no momento em formos elaborar a contabilidade que servirá de base à apresentação das demonstrações que se destinem a usuários externos, sem prejuízo de outros, deveremos zelar pelo cumprimento dos atos expedidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis que forem recepcionados pelo Conselho Federal de Contabilidade ou por quaisquer dos órgãos aos quais a Lei nº 6.385/76 se dirige, para que assim seja respeitada à ordem jurídica pátria; a despeito das preferências em contrário, as quais somente se revestirão de licitude se vierem a ser confirmadas em último grau de jurisdição.

Assim sendo, o quanto antes empresários e contabilistas, dentre outros, se renderem ao exame dos pronunciamentos do CPC e, em particular, do Pronunciamento Técnico PME Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, nos casos aos quais este será aplicável, com os ajustes que decorrerem do encerramento da audiência pública, melhor será, pois, além do contentamento que resulta do acesso à informação em primeira mão, como a partir de 2010 haverá maior ênfase sobre estes requisitos, inclusive no plano tributário, a Ciência Contábil que importa, na prática, é aquela que assegura a manutenção de espaço no mercado às empresas, seja pelo acesso a linhas de crédito, participação em processos licitatórios ou simplesmente pelo cumprimento de obrigações acessórias que poderão, até mesmo, inviabilizar o negócio, se desprezadas.

Enfim, é chegado o momento de voltarmos as atenções ao que é relevante na economia empresarial: o empresariado, ao mapeamento dos mercados fornecedor e consumidor; enquanto os profissionais responsáveis pela contabilidade, à produção técnica que prime por eximir os gestores dos custos que um sistema falho poderia provocar, sem com isto perder de vista o poder preditivo das informações contábeis.



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