Para que alguns profissionais fiquem exaltados não é preciso que haja mudanças bruscas no perfil do público alvo e na tecnologia disponível ou necessária à sua abordagem, basta o despontar de uma nova legislação ou, o que daria praticamente no mesmo, uma revisão em certa medida da norma anterior. Neste sentido, o Projeto de Lei nº 7.703/06, o qual procura definir as atividades dos médicos, reacendeu as críticas em torno de um potencial corporativismo, as quais teriam como pano de fundo, dentre outros, a colocação em xeque de uma premissa constitucional: a liberdade do exercício profissional. À primeira vista qualquer questionamento fundado no desrespeito a uma garantia constitucional merece ser examinado mais de perto, pois, embora as discussões neste caso se circunscrevam à área médica, propriamente dita, os elementos que nortearem o seu tratamento poderão produzir reflexos nas outras. Então, como costumam recomendar mestres respeitáveis, para uma compreensão mais bem elaborada é preciso examinar o exato teor da norma, além do contexto em que foi inserida, devendo ainda ser averiguada a tendência emanada do judiciário no tratamento de discussões análogas. Certamente, a temática é revestida de elevado grau de complexidade, entretanto, salvo a ocorrência de tratamento não amparado pela ordem jurídica, a revisão de normas profissionais é algo positivo, além de legítimo, principalmente se exprimir os anseios reais da sociedade. Segundo entendo, o que deve se sobressair nessa discussão, até porque o princípio é aplicável às demais profissões, é a definição das prerrogativas exclusivas dos médicos, bem como as atribuições compartilhadas com outros profissionais da saúde, já que estes também contariam com as suas particularidades como objeto de regulação específica. Adicionalmente, e não menos importante, devendo talvez até ser o ponto de partida, é necessário que mantenhamos em perspectiva o fator responsabilidade, algo para o qual o legislador não dispensou ainda a atenção apropriada, pois a desproporcionalidade entre erro médico e punição exemplar chega a ser alarmante. A despeito dos desafios, uma coisa é certa, a sociedade organizada hoje está mais bem aparelhada para coibir quaisquer abusos, o que implica em que somente devam prevalecer aquelas modificações que respeitem a Ordem Maior. É fato que na área contábil não temos a mesma gama de problemas daqueles encontrados na área da saúde, a ponto de não haver dúvidas quanto às prerrogativas, sejam exclusivas ou compartilhadas, pois os atos do Conselho Federal de Contabilidade têm suprido de forma satisfatória os pontos da lei que requerem desdobramentos. Do ponto de vista prático, avalio que a natureza do bem tutelado assim o permitiu no caso da contabilidade, o que seguramente não é a situação das ciências da saúde, visto que o legislador reconheceu a imperatividade de regulação adicional dispensável aos "atos médicos". Agora, a responsabilização por danos é um tema que precisa amadurecer com urgência, e isto no que diz respeito à quase totalidade das profissões regulamentadas, pois, com raríssimas exceções, se tornou corriqueiro o desrespeito àqueles que, vitimados por atendimentos extremamente deficitários, acabam por amargar enormes prejuízos, sendo a dimensão econômica apenas uma das consequentes. Os exemplos são fartos: engenheiros que não conseguem projetar edificações para que permaneçam firmes; dentistas que, na dúvida sobre quais dentes extrair, extirpam a todos; médicos que, sem conseguir diferenciar o lado esquerdo do direito, amputam membros por tentativa e erro; psicólogos que se confundem com curandeiros; e enfermeiros que usurpam o papel dos médicos; dentre vários outros. Ah, naturalmente, não podemos nos esquecer de contabilistas que desrespeitam a lei ao sabor de suas emoções... Em certo sentido, é compreensível que aqueles que se sintam atingidos por dada regulamentação resistam e vociferem, pois o que é novo tende a ser desconfortável, indesejado, imoral, ilegal, contrário à natureza e à razão... Até que se mescle com a noção de ordem e progresso, ocasião em que se revelará como aquilo que todos sempre souberam que era o melhor para a sociedade, quem sabe, fruto de uma interação tão harmoniosa que transitaria pelo limiar do divino... Pode até ser que haja uma pontinha de corporativismo na regulamentação profissional, porém isto por si é insuficiente para a desqualificação de quaisquer medidas. É imperativa a verificação das consequências à sociedade, em outros termos, a análise sobre se a regulamentação produz, ao menos, a minimização do mal. Se com o aparato normativo brasileiro, que não é dos menores, já são tantos os que sofrem e padecem nas mãos de pseudoprofissionais, embora inscritos em órgão de classe, não é difícil imaginar ao que o cidadão estaria sujeito se as profissões fossem exercidas com liberdade absoluta... Lembremo-nos de que, se, por um lado, a Constituição Federal assegura direitos e garantias individuais, por outro, estes não podem se sobressair aos coletivos, sob pena de a sociedade vir a ser lesada de forma irreparável. Logo, a questão não deve se resumir a se dada medida ampara ou não o corporativismo, e sim a quais seriam os danos potenciais caso inexistisse a norma que estabelece os limites da atuação profissional. Como lembrete adicional, destaco ainda que o órgão que atesta a inconstitucionalidade de normas permeadas por celeumas é o Supremo Tribunal Federal e não o botequim da esquina, o jornal local ou mesmo a internet, salvo, se no caso da última, for para a prática processual, notadamente naqueles casos para o qual o recurso esteja habilitado.
Ato Médico reacende discussões
Ariovaldo Esgoti
24/11/2009