A Doação de Resíduos Industriais e a Reforma Tributária


A legislação não veda expressamente a doação de resíduos industriais a associações civis via operação à ordem. Sob a ótica do ICMS, a viabilidade do modelo ancora-se no princípio da circulação física: a natureza da remessa ao terceiro adquirente é definida pela movimentação da mercadoria, ainda que o negócio jurídico subjacente seja uma doação. Essa lógica de fluxos preserva a validade da operação triangular, desde que o suporte documental reflita com precisão o trajeto dos bens.

No horizonte da Reforma Tributária, a análise desloca-se para a onerosidade e o direito ao crédito. A não incidência de IBS e CBS em doações puras convive com o dever de estornar créditos da entrada ou, em casos de partes relacionadas, com a tributação da saída. O ano de 2026 impõe, ainda, a ponderação sobre o PIS e a COFINS: enquanto a doadora se desonera, a associação donatária assume o risco de incidência ao ingressar na arena competitiva do mercado ao revender os resíduos.

Em síntese, a operação é potencialmente viável, mas exige um apoio jurídico rigoroso contra a interpretação de planejamento tributário abusivo. A prudência recomenda que a estrutura não sirva apenas para contornar incidências, mas que se sustente em uma causa econômica legítima. O equilíbrio entre a desoneração da doadora e a carga tributária na donatária é o que definirá a segurança e a sustentabilidade desse arranjo operacional.



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