No artigo anterior, apresentei o Decreto nº 7.037/09, o qual aprovou o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, aproveitando para expor alguns de seus pontos para reflexão, não necessariamente os mais polêmicos, embora já se configurem como alvo de debates acalorados. O aspecto que desejo destacar nesta abordagem diz respeito a uma das ações programáticas relacionadas à consolidação do "Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, com o fortalecimento do papel dos Conselhos Tutelares e de Direitos": "Estimular a informação às crianças e aos adolescentes sobre seus direitos, por meio de esforços conjuntos na escola, na mídia impressa, na televisão, no rádio e na Internet". A escolha desta ação, em particular, é incidental, até porque o fator que será ressaltado permeia todo o Programa. Para tanto, indago: não seria o caso de haver igual ênfase no estímulo à informação sobre os deveres, em vez do foco, ao que me parece, exagerado em direitos? A questão que proponho, não me restringindo, assim, às crianças e aos adolescentes, ou seja, incluindo os adultos nos quais quase que certamente se transformarão, é: nossa sociedade perece porque nos faltam informações sobre direitos ou porque não estamos conscientes de nossos deveres? Não estou com isso resistindo ao fato de que é direito de todos o acesso à educação, por exemplo, entretanto, sejam crianças, sejam adolescentes, ou, mesmo, adultos, haverá algum proveito no acesso a este recurso, se for desprezado o dever que o acompanha, necessariamente? Para fechar o raciocínio, considere: o aluno não deveria respeitar o professor? Estou ciente de que exageros, tanto na ênfase aos direitos, como nos deveres, podem provocar desvios dramáticos, comprometendo potencialmente o desenvolvimento do cidadão, bem como da sociedade na qual está inserido. Destaco este aspecto, pois (correndo o risco de pecar pela excessiva simplificação), se o modelo ditatorial errou, o fez em boa medida por vislumbrar apenas deveres, enquanto na contramão, o Brasil de hoje corre o risco (inverso), de perder-se no exagero de supor que o gênero humano se funda sobre direitos, apenas. A este respeito, aprecio sobremaneira uma das fundamentais lições do Direito (refiro-me à Ciência), aquela que emana da noção de relação jurídica, em outros termos, o vínculo entre duas ou mais pessoas, sendo aqui irrelevante se a relação é anterior ao Direito ou se surge em decorrência de normas (discussão reservada aos acadêmicos, em especial). Se uma das partes envolvidas tem direitos, a outra será devedora, ipso facto; contudo esta terá também direitos em relação à primeira. Ou seja, se, por um lado, a criança e o adolescente têm o direito à educação, o Estado (em sentido amplo) é o devedor neste aspecto, devendo oferecer todas as condições requeridas para tal. Todavia, os primeiros (a criança e o adolescente) também possuem deveres na relação, como, por exemplo, frequentar assiduamente as aulas, zelar pela conservação das instalações e dos materiais que utilizam e respeitar os representantes do Estado (professores, diretores, etc.) com os quais interage, dentre outros. Como seria insanidade pura informar somente um dos aspectos da relação jurídica, a difusão de direitos deveria ocorrer em equilíbrio com os deveres correspondentes. Há várias questões que merecem atenção no PNDH-3, acerca das quais o desejável é que não fiquem restritas ao papel, como já presenciamos em versões anteriores, o qual, aliás, bem que poderia ter sido denominado de Programa Nacional de Direitos e Deveres Humanos, embora consequentemente a ampliação do foco viesse a exigir a reformulação do Programa. Ademais, sua revisão provavelmente ocorrerá de qualquer forma, pois a intensificação da resistência ao projeto em ano eleitoral tende a não deixar alternativas àquele que tem todo o interesse em suavizar os contornos de sua candidata - daquela que deve ser apresentada como a solução para o país.
PNDH-3 e os direitos humanos - II
Ariovaldo Esgoti
18/01/2010