Não posso afirmar que o Lalur (Livro de Apuração do lucro Real) previsto na Instrução Normativa SRF nº 28/78 vá deixar saudades, mas é possível que, mesmo dentre aqueles que o abominavam, haja manifestações de apoio ao modelo que costumava assombrar alguns profissionais, que até conseguiam entender as variações da contabilidade societária para a gerencial, contudo ficavam potencialmente paralisados quando o foco recaía sobre sua vertente tributária.
Aquele livro rudimentar resistiu bravamente por mais de 30 anos e agora - em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010 (Art. 8°) - dá lugar ao "Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real - e-Lalur", que inclusive substituirá o Controle Fiscal Contábil de Transição - FCONT.
Objetivamente, a Instrução Normativa RFB nº 989/09 dispõe, dentre outros, que:
Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, no e-Lalur, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:
I - à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;
III - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;
IV - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
V - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
VI - aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), de que tratam os arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.
Perseguindo a lógica inerente ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, o modelo impõe ao contribuinte, que porventura não consiga se organizar para a entrega da obrigação acessória, uma penalização em nada agradável:
Art. 7º A pessoa jurídica abrangida pelo disposto no art. 2º que deixar de apresentar o e-Lalur no prazo estabelecido no art. 4º sujeitar-se-á à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
Ressalto este aspecto - o da necessidade de organização - porque, segundo tenho percebido, nem todo fornecedor de software consegue acompanhar as mudanças na velocidade com a qual ela nos atinge e, assim, se os profissionais envolvidos com o processo contábil não estiverem devidamente qualificados, de fato, habilitados à sua elaboração, além de acompanhar e orientar os desenvolvedores, se for o caso, os danos podem via a ser irreparáveis.
Este novo mundo tem mexido com um paradigma clássico, aquele que delimitava as abordagens às especialidades envolvidas, ou seja: o contador se preocupa com a contabilidade; o gerente de TI, com o software; enquanto o diretor, com o mercado...
De nada adiantará ao diretor poder responsabilizar a TI ou a contabilidade, em especial, porque os problemas não surgem imediatamente. Apesar dos investimentos no aparato estatal, é possível que decorram anos até que a empresa seja conclamada a prestar esclarecimentos ou mesmo que venha a ser acionada.
De forma análoga, não será de proveito algum à contabilidade listar todas as razões pela quais a legislação não vem sendo atendida, é necessária uma postura proativa, o que implica em comprometimento com os objetivos estratégicos do empreendimento em vez de apenas se preocupar com o próprio umbigo.
Creio que, como já aconteceu no universo corporativo, há os que aproveitarão a oportunidade para ascenderem em suas carreiras, enquanto outros entregarão ao naufrágio os seus projetos...
Dessa forma, deixo a seguinte reflexão: No caso concreto, o que pode ser feito para que se assegure uma transição mais branda, para que a era da fiscalização digital não interfira a ponto de comprometer a viabilidade do negócio?