O Novo Código Civil e a contabilidade


É imperativo o reconhecimento de que há apenas um fator que concorre em apoio à tese central da contracorrente ao novo padrão contábil brasileiro, em especial, no que concerne às pequenas e médias empresas, de fato, às sociedades limitadas em geral: a premissa de que o Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02) trata de maneira adequada o tema, o que dispensaria o recurso em caráter supletivo à Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76, consolidada até as leis 11.638/07 e 11.941/09).

Como gostava de enfatizar um respeitado mestre: meu filho, não seja crédulo, consulte a fonte da informação para conferir se as coisas realmente são como afirmam. Ou seja, o erro somente subsiste onde impera a ignorância ou a má-fé.

Logo, peço licença ao(à) leitor(a) para citar tudo o que há sobre a elaboração de demonstrações contábeis no Novo Código Civil (NCC): (Por favor, respire fundo, pois apontarei a íntegra de uma só vez, embora privilegie os dispositivos relevantes.)
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico...
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico...
Art. 1.184...
§ 2º Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária...
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele...
Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício...
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo...
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.

Ufa! Se você conseguiu chegar até aqui, cumprimento-o(a) pela coragem de examinar os dispositivos que regulam a elaboração de demonstrações contábeis para as sociedades limitadas, normas estas que são completamente ignoradas pelos que resistem à legítima Contabilidade, na realidade, por aqueles que anseiam pelo predomínio da desinformação.

Caro(a) leitor(a), honestamente, com base naquelas informações (do NCC), há como ser elaborado o Balanço Patrimonial? Isto para não falarmos da Demonstração de Resultado do Exercício, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, das Notas Explicativas, etc.

O curioso é que se os indagarmos a este respeito, os doutos (em termos práticos, muito mais em ficção do que em Contabilidade) irão apresentar (tácita ou explicitamente) pérolas, como, por exemplo: a estrutura patrimonial é dada pela tradição contábil e pela doutrina (principalmente a deles); a prática contábil é histórica (?) e não pode ser acomodada (?) em atos normativos de órgão de classe; a Ciência Contábil (deles) é que determina o que é válido para controlar o Patrimônio. Como teriam obtido uma espécie de doutorado em História da Idade Média, imaginam possuir autoridade ad eternun em quaisquer temas contábeis; de fato, seriam especialistas em literatura clássica (sua verborragia o atesta), e, embora estejam afastados da Contabilidade, concluíram que podem desdenhar a classe contábil...

No auge do desespero (talvez, flertando com a psicose), chegam a afirmar que a Resolução CFC 1.255/09 confirmaria que a outra, a 1.159/09, não seria aplicável a todas as sociedades limitadas.

Ora, o que o Conselho Federal de Contabilidade fez ao "aprovar a NBC T 19.41 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas" foi regulamentar justamente a forma como os vários atos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) devem ser aplicados àquelas sociedades não incluídas no rol direto de destinatários das leis 11.638/07 e 11.941/09, porém por elas alcançadas em regência contábil supletiva, fato que os renitentes reconheceriam se tivessem obtido um mínimo de compreensão jurídica válida. (Refiro-me à hermenêutica e lógica autênticas, dentre outros, e não à capacidade de apresentar lucubrações prolixas contaminadas pela tendenciosidade.)

Se realmente primassem pela honestidade e profissionalismo, antes de emitir opinião sobre temas que desconhecem, isto porque, até mesmo, há aqueles que reconhecem sua ignorância quanto ao inteiro teor do ato do Conselho Federal (Resolução CFC 1.255/09), o examinariam acuradamente para que a resistência não fosse gratuita, objetivando apenas escapar do ostracismo. (Ressalvadas as situações em que cabe ao judiciário fazê-lo, segundo o Decreto-Lei nº 9.295/46, quem dá a última palavra sobre questões contábeis é o Conselho Federal de Contabilidade. Simples Assim!)

Portanto, caro(a) leitor(a), especialmente se estiver no exercício da profissão contábil, convido-o(a) a examinar a íntegra deste ato do Conselho Federal de Contabilidade (Resolução CFC 1.255/09), se possível comparando-o com os demais pronunciamentos do CPC que lhe deram origem, pois, desta forma, suas conclusões estarão devidamente fundamentadas, em vez de se limitarem a meras opiniões, como é o caso daquele pessoal que até aqui conseguiu apresentar somente um roteiro mal-acabado de "Filme B".



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