MEs e EPPs respondem por lacunas na contabilidade


Dentre outros, nos artigos "Desvendando o Novo Código Civil em matéria contábil" e "De Vilão a Herói - a saga do NCC" expus as razões pelas quais objetivamente é possível defender a inclusão das empresas de médio e pequeno porte, em especial, as sociedades limitadas, no rol dos destinatários, por via supletiva, das leis 11.638/07 e 11.941/09.

Retomando a temática, pareceu-me necessário analisar um aspecto emergente que também se constitui como alvo de disputas equivocadas por parte do grupo que, inconformado com o fato de o Brasil ser um Estado de Direito, abraçou a missão de resistir a qualquer preço à legalidade e, desta forma, à sanidade, em matéria contábil.

E qual seria este aspecto marcado por controvérsias, ainda que incipientes? Muito simples: a responsabilidade pela fiscalização das pequenas e médias empresas quanto ao cumprimento das Normas Brasileiras de Contabilidade, no contexto do Novo Padrão Contábil.

Primeiramente, é preciso reconhecer que há, ao menos, o envolvimento de dois níveis de responsabilidade no caso: a do profissional - geralmente o(a) contador(a) - e a do empresariado (por exemplo, sócios, administradores, etc.).

Em se tratando do profissional responsável pela contabilidade, sem prejuízo de outras possibilidades, de acordo com o Decreto-Lei nº 9.295/46, o órgão competente para fazê-lo é o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), embora, na prática, o faça por meio dos Conselhos Regionais.

No que diz respeito ao empresariado, não é plenamente defensável a competência do CFC em ação direta, contudo, isto não significa que esteja correta a conclusão de que "portanto, ninguém poderá fiscalizar", como fazem alguns dos desavisados "intérpretes" da lei.

Chamo a atenção para a Lei nº 11.101/05, aquela que regulou a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, principalmente, se ficar comprovada a conduta criminosa de Fraude a Credores (Art. 168) em decorrência da elaboração de contabilidade não conforme à legislação, a despeito da necessidade de trânsito pelas balizas processuais. Neste caso, quem fiscaliza é o Mercado e quem responsabiliza é o Estado.

Outro dispositivo muito interessante e, de forma rotineira, desprezado pelos experts da desinformação é o instituto tributário do lucro arbitrado previsto, dentre outros, nas leis nº 8.981/95 e nº 9.430/96, didaticamente, exposto no Decreto nº 3.000/99, a partir do Art. 529.

Registro enfaticamente que a não elaboração da escrituração contábil com observância estrita das Normas Brasileiras de Contabilidade, o que pressupõe os reflexos do Novo Padrão, é hipótese de arbitramento de lucro. Logo, quem fiscaliza é a Receita Federal do Brasil e quem responsabiliza, analogamente, é o Estado, já que o judiciário deverá se manifestar sobre o conjunto probatório implicado, embora somente após sua provocação.

Ademais, mesmo o "emérito Professor", ao defender a viabilidade da realização de pesquisas sobre a "teoria da normatização contábil", acaba por enviar nas entrelinhas uma nota ao seu discipulado: "meninos(as), 'talvez' eu tenha me equivocado"...

Como ensinou o mestre judeu: quem tem ouvidos para ouvir, ouça. Aos demais: Quer dizer que vocês realmente achavam que ninguém poderia fiscalizar as MEs e EPPs ou as sociedades limitadas em geral? Ledo engano.



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