O silêncio do Código Civil e a Lei das S/As


Um de meus objetivos fundamentais ao insistir no tema é o de disponibilizar aos interessados em manter o processo contábil adequado às regras que legitimamente recaem sobre suas empresas as informações necessárias ao seu correto embasamento.

Neste sentido, destaco que em um Estado de Direito, as opiniões - mesmo que oriundas de pesquisadores renomados - são apenas ideias que no campo privado qualquer cidadão poderá desenvolver, afinal nossa Carta Magna nos assegura a liberdade de pensamento.

Como regra, as relações devem estar pautadas na lei e, diante de eventual silêncio, se não houver consenso quanto à conduta mais apropriada, caberá o acesso ao judiciário para os devidos esclarecimentos.

A contracorrente ao novo padrão contábil brasileiro, que vinha cambaleando, enfraquecida pela vulnerabilidade jurídica de suas teses, recentemente, levou um duro golpe: o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que "o 'silêncio' do Código Civil torna necessária a aplicação dos preceitos da Lei 6.404/76 às sociedades limitadas" (Resp 1138101), naquilo que foi denominado de "interpretação sistêmica" pelo Ministro, a despeito de o processo se relacionar à administração de tais empresas, contudo, abrindo um precedente importante, sem dúvidas, no que diz respeito à inclusão potencial destas no rol dos destinatários da tão debatida "Leis das Sociedades Anônimas".

Tenho denunciado, desde a promulgação da Lei 11.638/07, que, se levadas às últimas consequências a posição daquele grupo, ou ninguém conseguiria elaborar o Balanço Patrimonial ou poderiam, até mesmo, fazê-lo segundo praticamente quaisquer bases estruturais, talvez, com a subdivisão do ativo e do passivo em corrente e não corrente ou realizável e não realizável, histórico e não histórico, passado e futuro, integrado e a integrar, verde e amarelo, etc.

Por que é possível afirmar tal absurdo? Simples! O Novo Código Civil (NCC) não revela a estrutura que deverá ser utilizada na elaboração do Balanço Patrimonial (arts. 1.179-1.195), então, por aquele raciocínio, seria possível adotar a que fosse do agrado das partes envolvidas.

Em que pese as dissensões não se resumirem a fatores estruturais, outro aspecto interessante é o decorrente da segunda demonstração obrigatória, segundo o NCC: o Balanço Econômico.

Tenho feito esta indagação já por um longo período: os contendores, em suas pessoas jurídicas, se sociedades limitadas, realmente têm elaborado o Balanço Econômico? Em quais bases?

Sim, porque o Código dispõe que a elaboração se dará na forma de lei especial... E qual seria esta lei, a propósito?

Se não quisermos admitir que se trata da Lei 6.404/76, então não haveria de fato fundamentação, o que implica na impossibilidade de elaboração do relatório; ou será que deveríamos fazê-lo com critérios análogos ao do Balanço, ou seja, com a estrutura que julgássemos a mais conveniente?

Embora alguns pudessem apressadamente responder: "ora, a demonstração deve ser elaborada com base na 'tradição' contábil"..., é possível prosseguir com as indagações. Tradição? Qual? Seria, por acaso, aquela que emana da Lei 6.404/76, já que desde sua promulgação nenhuma outra cobriu o seu escopo?

Adicionalmente, permanece sem resposta pela contracorrente a questão: as sociedades limitadas podiam reavaliar seus ativos imobilizados com base no Novo Código Civil?

Se afirmarem que não, então como ficarão aquelas empresas que vários dos integrantes deste grupo orientaram a fazê-lo?

Caso defendam que sim, visto que o NCC nunca autorizou as sociedades limitadas a reavaliarem os imobilizados, além de responderem pelo ilícito que incentivaram, é recomendável que ampliem suas pesquisas de forma a aprenderem o que são Fontes do Direito, bem como qual é a relação entre os vários tipos de normas, dentre outros conceitos básicos que, se compreendidos, destruirão seus argumentos, para dizer o mínimo.

Entretanto, a despeito de não haver fundamentação jurídica consistente para a resistência à adoção do novo padrão contábil brasileiro por todas as sociedades, independentemente de tipo jurídico ou de regime tributário ou mesmo de porte, alguns dos questionamentos do grupo são válidos, preciso reconhecer, em especial aqueles que buscam o aprimoramento do modelo científico aplicado.

Porém, que haja clareza quanto as esferas: no campo científico ou filosófico as reflexões podem seguir a direção que se revelar a mais adequada ao sujeito que supervisiona o processo, enquanto no técnico ou operacional, de fato, no que concerne à legislação societária, mesmo que as opiniões sejam contrárias, exceto se houver o amparo de medida judicial para procedimento diverso, prevalecerão as diretrizes dos órgãos reguladores.



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