Em conformidade com o disposto no Art. 130 da Lei Complementar n° 214/2025, que disciplina a Reforma Tributária, foi autorizada a redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis ao fornecimento dos serviços de saúde elencados no Anexo III, cujas respectivas classificações na NBS estão devidamente especificadas.
Os serviços abrangidos por essa redução incluem os serviços: cirúrgicos; ginecológicos e obstétricos; de psiquiatria; de unidades de terapia intensiva; de atendimento de urgência; e demais serviços hospitalares não classificados nas subposições anteriores do Anexo.
Também estão contemplados os serviços: de clínica médica; de especialidades médicas; de odontologia; de enfermagem; de fisioterapia; laboratoriais; de diagnóstico por imagem; de bancos de material biológico humano, de esterilização, funerários, de cremação e embalsamamento.
Adicionalmente, a redução abrange os serviços de ambulância; assistência ao parto e pós-parto; psicologia; vigilância sanitária; epidemiologia; vacinação; fonoaudiologia; nutrição; optometria; instrumentação cirúrgica; biomedicina; e farmácia.
Incluem-se ainda os serviços de cuidado e assistência a idosos e pessoas com deficiência em unidades de acolhimento, bem como serviços domiciliares de apoio a adultos, idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências.
Além disso, conforme dispõe o Parágrafo único da Lei Complementar n° 214/2025, os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS referente aos serviços de saúde mencionados no Anexo III.