O contribuinte que estiver enquadrado no regime regular poderá se beneficiar da apropriação de créditos presumidos relativos ao IBS e à CBS, referentes às aquisições de bens e serviços provenientes de produtor rural ou produtor rural integrado que não sejam contribuintes, conforme estabelecido no Art. 168 da Lei Complementar n° 214/2025.
Para a efetivação desse direito, o documento fiscal eletrônico emitido pelo produtor deverá detalhar obrigatoriamente: o valor total da operação, equivalente ao montante pago ao fornecedor; o valor correspondente ao crédito presumido; e o valor líquido para fins fiscais, apurado pela diferença entre o valor da operação e o crédito presumido.
Nos casos em que o bem ou serviço seja fornecido por produtor rural integrado, o valor da operação corresponderá à remuneração do produtor, conforme definido no respectivo contrato de integração.
O cálculo do crédito presumido será realizado mediante a aplicação de percentuais previamente definidos e divulgados anualmente, até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS. Esses percentuais passarão a vigorar a partir de 1° de janeiro do ano subsequente, incidindo sobre o valor da operação.
De acordo com as disposições aprovadas pela Reforma Tributária, os créditos presumidos de IBS e CBS poderão ser utilizados para deduzir, respectivamente, o valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte sujeito ao regime regular, sendo também permitido o ressarcimento, conforme previsto na Lei Complementar.