Não convém à sociedade brasileira ignorar a extensão do Decreto 7.037/09, o ato que aprovou o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, o qual, a despeito de incluir medidas positivas ao país, ameaça abalar algumas das premissas constitucionais que asseguram, dentre outros, nossos direitos e garantias fundamentais conquistados pela Constituinte de 1988. Concordarei com que o ideal de Estado mínimo pode até não ser a alternativa perfeita, contudo não dispomos de nada melhor para a nossa nação. Os exemplos do que deva ser evitado pelo Brasil são abundantes ao longo da história da humanidade: o comunismo da velha União Soviética, a ditadura cubana, as emergentes ditaduras venezuelana e boliviana, além de modelos deploráveis encontrados em algumas regiões do Oriente Médio, dentre tantos outros... No caso do PNDH-3, a abrangência da temática me leva a focar aqui em pontos obscuros como, por exemplo, a "Diretriz 17: Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa dos direitos", destacando o Objetivo Estratégico II, que prevê a "garantia do aperfeiçoamento e monitoramento das normas jurídicas para proteção dos Direitos Humanos", por meio de ação programática que proporá "projeto de lei buscando ampliar a utilização das ações coletivas para proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, garantindo a consolidação de instrumentos coletivos de resolução de conflitos", juntamente com "projetos de lei para simplificar o processamento e julgamento das ações judiciais; coibir os atos protelatórios; restringir as hipóteses de recurso ex officio e reduzir recursos e desjudicializar conflitos". Na mesma linha, o Objetivo Estratégico III, prevê a "utilização de modelos alternativos de solução de conflitos", mediante a fomentação de "iniciativas de mediação e conciliação, estimulando a resolução de conflitos por meios autocompositivos, voltados à maior pacificação social e menor judicialização" e o estímulo e ampliação de "experiências voltadas para a solução de conflitos por meio da mediação comunitária e dos Centros de Referência em Direitos Humanos, especialmente em áreas de baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e com dificuldades de acesso a serviços públicos". Para a reflexão que tenho em mente, devo mencionar ainda o Objetivo Estratégico IV, que prevê a "garantia de acesso universal ao sistema judiciário", com o intuito de "apoiar os movimentos sociais e a Defensoria Pública na obtenção da gratuidade das perícias para as demandas judiciais, individuais e coletivas, e relacionadas a violações de Direitos Humanos", e, naturalmente, o Objetivo Estratégico VI, que foca o "acesso à Justiça no campo e na cidade", o qual, dentre outros, visará: a) Assegurar a criação de marco legal para a prevenção e mediação de conflitos fundiários urbanos, garantindo o devido processo legal e a função social da propriedade. b) Propor projeto de lei voltado a regulamentar o cumprimento de mandados de reintegração de posse ou correlatos, garantindo a observância do respeito aos Direitos Humanos. c) Promover o diálogo com o Poder Judiciário para a elaboração de procedimento para o enfrentamento de casos de conflitos fundiários coletivos urbanos e rurais. d) Propor projeto de lei para institucionalizar a utilização da mediação como ato inicial das demandas de conflitos agrários e urbanos, priorizando a realização de audiência coletiva com os envolvidos, com a presença do Ministério Público, do poder público local, órgãos públicos especializados e Polícia Militar, como medida preliminar à avaliação da concessão de medidas liminares, sem prejuízo de outros meios institucionais para solução de conflitos. Caro(a) leitor(a), estamos diante de uma armadilha. É isto mesmo, o Programa Nacional de Direitos Humanos que o lulismo buscará impor trabalha com a premissa de que a tentativa de coibir as invasões, mesmo que em propriedades urbanas, representaria potencial violação de direitos humanos. É difícil não reconhecer que estamos diante de algo semelhante ao movimento dos direitos humanos em prol de presidiários, a maioria realmente culpada de crimes dignos do usufruto oferecido pelo sistema prisional brasileiro, em que acabam se sobressaindo os direitos do detento, enquanto ficam para o segundo plano os direitos das vítimas e de seus familiares; isto para não falarmos a respeito daqueles que lá deveriam estar e que ainda conseguem se esquivar das consequências imediatas que seus atos ilícitos ensejariam. Devo esclarecer que não me refiro aos ex-presidiários, visto que estes, uma vez que à luz da ordem jurídica tenham se redimido perante a sociedade, na condição de cidadãos reabilitados e, assim, reintegrados, são detentores de plenos direitos, naturalmente, em perspectiva, ao menos, formal. No caso do PNDH-3, o que estamos presenciando é a potencial concessão de direitos especiais a agentes que se ocultam sob a fachada de movimentos sociais e a criminalização de cidadãos que, se vingar aquela medida, teriam que enfrentar ainda maiores dificuldades para reaverem suas propriedades, em regra, legitimamente adquiridas e mantidas. Por que será que nosso estimado presidente tem tanto respeito por esta casta? Por acaso ele não sabe que o cidadão que comete crime tem que ser privado de direitos, em respeito à Constituição? As desigualdades sociais e a necessidade da promoção de uma reforma agrária não podem ser utilizadas como desculpas para o desrespeito às leis, o que no caso implicaria em espoliar os legítimos proprietários de seus bens, mesmo que em áreas urbanas. Disso decorrendo que movimento social legítimo é aquele que preza pelo cumprimento das leis ou ainda que busca por canais adequados a sua reformulação, se necessária. Que tal se invertêssemos a lógica do Programa e, mesmo, do modus operandi atual? Em vez de forçar o proprietário a obter a reintegração de posse, sujeitando-o ao risco de perdas, às vezes, irreparáveis, ninguém deveria poder entrar em quaisquer propriedades alheias, salvo se amparado por mandado judicial, por exemplo... Ao que tudo indica tal critério estaria mais adequado ao intento da Carta Magna ao dispor que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se... a inviolabilidade do direito à... propriedade" (art. 5º). Por este ângulo, se o devido processo legal (art. 5º, LIV) fosse observado como requisito para as ocupações, aí sim estaríamos em condições de avaliar a efetiva função social da propriedade, seja rural ou urbana. A propósito, os idealizadores ou apoiadores destas medidas estão no poder porque elegemos vários deles ou, se não abrirmos os olhos a tempo, iremos fazê-lo, provavelmente - conforme indiquei no artigo anterior. De fato, são ou serão nossos representantes e, em tese, suas ações refletem - ou deveriam refletir - nossos interesses como sociedade. Pense nisso!
PNDH-3 e os direitos humanos - III
Ariovaldo Esgoti
22/02/2010