A Reforma Tributária estabeleceu um regime diferenciado para determinados segmentos econômicos. No contexto das operações envolvendo bens imóveis, incluindo prestação de serviços correlatos, as alíquotas do IBS e da CBS foram reduzidas em 50%. Para operações de locação, cessão onerosa e arrendamento, a redução foi de 70%, conforme previsto no Artigo 261 da Lei Complementar n° 217/2025.
De acordo com o disposto no Artigo 254, o fato gerador do IBS e da CBS ocorre: na alienação de bem imóvel, observadas as exceções legais, no momento da realização do ato; na cessão ou no ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis, no momento da celebração do respectivo ato, incluindo eventuais ajustes posteriores, excetuando-se aqueles relacionados à garantia; na locação, cessão onerosa ou arrendamento, no momento do pagamento; nos serviços de administração e intermediação de bens imóveis, também no momento do pagamento; e nos serviços de construção civil, no momento do fornecimento.
Considerando que determinados negócios são tributados pelo regime de competência e outros pelo regime de caixa, torna-se imprescindível que os gestores assegurem a correta organização dos processos e controles internos, visando garantir a precisão na apuração e nas declarações fiscais.