Nos termos da Reforma Tributária, foi estabelecida uma redução de 60% nas alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) aplicáveis ao fornecimento de medicamentos registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), bem como àqueles produzidos por farmácias de manipulação. Excluem-se dessa redução os medicamentos sujeitos à alíquota zero, conforme previsto no Anexo XIV e disposto no artigo 133 da Lei Complementar n.° 214/2025.
A referida diminuição das alíquotas também abrange operações de fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas a indivíduos com erros inatos do metabolismo, conforme listado no Anexo VI da referida Lei Complementar, com indicação das respectivas classificações NCM/SH.
Para garantir que a redução da carga tributária se reflita nos preços praticados, essa diminuição de alíquotas é aplicável exclusivamente a medicamentos industrializados ou importados por pessoas jurídicas que tenham firmado compromisso de ajustamento de conduta com a União e o Comitê Gestor do IBS, ou que cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).