Desvelando o erro interpretativo em contabilidade


Por mais requintada que seja a tentativa de desvincular as sociedades limitadas, especialmente as pequenas e médias empresas, de reflexos em algum grau pelas leis 11.638/07 e 11.941/09, na prática, da regência supletiva de suas contabilidades pela Lei 6.404/76, há uma forma segura de desvendar o raciocínio falho dos que perambulam pelas cercanias do Brasil e até do exterior.

Refiro-me à manutenção do equilíbrio emocional e do uso de uma de nossas mais antigas habilidades: o bom senso.

Como tenho esclarecido, a análise crítica por parte do profissional sincero e do empresariado, literalmente, os livrará de serem espoliados pelos que se transfiguram em consultores ou cientistas ou ainda filósofos.

Realmente é muito simples o processo de defesa da sobriedade na busca de respostas às questões:
i. As pequenas e médias empresas (sociedades limitadas) são alcançadas pelo novo padrão brasileiro de contabilidade?
ii. Devem seguir as disposições das leis 11.638/07 e 11.941/09?
iii. Devem observar supletivamente a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) ou adotam a Lei 10.406/02 (Novo Código Civil - NCC) como norma suficiente em contabilidade?
iv. Devem se preocupar com os reflexos tributários potenciais dessas medidas?

Ao indivíduo sincero que se deparar com profissionais que defendem a não inclusão dessas empresas no rol dos destinatários, ainda que supletivamente, da Lei 6.404/76, o recomendável é ouvir o seu discurso com algumas questões em mente:
a) Quais são os procedimentos contábeis previstos no NCC?
b) Qual a subdivisão do ativo e do passivo e de resultado, ou seja, qual é a estrutura do Balanço Patrimonial e do Econômico?
c) Segundo o NCC, deveriam ser elaboradas a Demonstração de Resultado do Exercício, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas?
d) A lei prevê a existência de reservas de capital e de lucros?
e) De acordo com o NCC existe o patrimônio líquido?
f) Como essas empresas tratarão os incentivos fiscais, já que a condição para a não incidência tributária é a classificação em reserva de lucros?
g) Com base no NCC, quais situações são passíveis de registro no ativo diferido, pressupondo que ele ainda exista?
h) As empresas que observam exclusivamente o NCC podem e/ou podiam reavaliar os seus ativos imobilizados?
i) Se o NCC não contemplou o conceito de "valor justo", o que é a cotação para ativos sujeitos a renda variável ou, mesmo, a regra "custo ou mercado, dos dois o menor" ali previstas?

O significado objetivo das orientações daqueles que não admitem a atuação do Conselho Federal de Contabilidade como órgão regulador é:
1. Ou ninguém elaborará o Balanço Patrimonial e o Econômico porque a Código nada dispôs a este respeito, ou elaborariam suas demonstrações com quaisquer estruturas, ou ainda se limitariam a seguir as ideias dos tais - os que acham que por terem conquistado alguns títulos acadêmicos, sabe-se lá em que condições, são autoridades absolutas no assunto.
2. DRE, DOAR, DFC, Notas Explicativas? Esqueçam-se, pois, segundo aqueles experts, são obrigações que recaem apenas por sobre as sociedades anônimas e as demais de grande porte.
3. Já que o NCC seria a regra por excelência, as entidades sem fins lucrativos (associações, sindicatos, etc.) e as sociedades simples estariam desobrigadas da elaboração de quaisquer demonstrações contábeis que não estivessem ali previstas, ou seja, não deveriam elaborar absolutamente nada além de relatórios de prestação de contas previstos nos atos constitutivos ou reclamados contratualmente por alguma de suas fontes.
4. Reavaliação de imobilizado para sociedades limitadas? Ora, se o NCC nunca autorizou tal absurdo, por que haveria de ser cogitado algo a respeito dessa possibilidade?
5. Patrimônio líquido, reservas de capital, reservas de lucros? Já que o Código silencia a este respeito também, deixe essas questões igualmente de lado.
6. Ah! A empresa auferiu algum benefício governamental como incentivos fiscais mediante redução de imposto ou contribuição? Bem, sinto em ter que informar que se aquelas pretensas autoridades estiverem certas a empresa sofrerá o impacto tributário no próprio período de recebimento do benefício, visto que o requisito para a não incidência é a destinação para reserva de lucro específica (Lei n° 11.941/09, art. 18, III), procedimento este não autorizado pelo NCC.
7. Agora a melhor parte: mesmo que a contracorrente abomine o conceito de "valor justo", as sociedades regidas pelo Novo Código Civil estão obrigadas à sua adoção. Por quê? Simples! Dê uma examinada no art. 1.187 da lei...

É interessantíssimo notar que a determinação do NCC para que o Balanço Patrimonial exprima "com fidelidade e clareza, a situação real da empresa" (art. 1.188) tem como contexto a utilização do "valor justo", seja pela realização de cotações ou pela observância da regra "custo ou mercado, dos dois o menor".

Embora haja mais, certamente muito mais, com estes pontos em perspectiva fica bem fácil compreender as razões pelas quais esses malabaristas precisam recorrer a expedientes como:
- omitir o contexto dos atos que invocam em defesa de seus equívocos, seja por citação parcial de dispositivos ou por desprezar a relação entre as normas infraconstitucionais;
- citar autores, autoridades ou publicações que nada expuseram de concreto em relação ao novo padrão contábil brasileiro, tentando induzir ao erro aquele que consegue examinar suas vãs manifestações.

O olhar preciso sobre esta reflexão revelará que o respeito à legalidade representa, sim, uma ameaça, porém não à contabilidade, em si, mas ao império que tentam erigir esses aventureiros, os quais pressupõem que seus interlocutores jamais checarão as fontes dos argumentos, já que se o fizerem não há sustentação jurídica nem para a mais branda de suas teses.



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