Dispositivos Médicos com Redução das Alíquotas de IBS e CBS


As alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos especificados no Anexo IV da Lei Complementar n° 214/2025, foram reduzidas em 60%, conforme as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), nos termos do artigo 131.

Entre os dispositivos médicos contemplados com a redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS, destacam-se: chapas e filmes para radiografia, cimentos destinados à reconstituição óssea, marcapassos cardíacos, oxigenadores, rins artificiais, stents vasculares, reagentes para diagnóstico ou uso laboratorial, luvas cirúrgicas e de procedimento, seringas, agulhas, entre outros.

Salienta-se que a aplicação da redução das alíquotas está restrita aos dispositivos médicos expressamente relacionados no Anexo IV da Lei Complementar n° 214/2025, desde que devidamente regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme o artigo 131, § 1°.



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