A Resposabilidade Previdenciária do Tomador e o MEI


A contratação de serviços realizados por meio de Microempreendedor Individual (MEI) implica, em determinadas situações, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%. De acordo com a Lei Complementar n° 123/2006, Art. 18-B, e a Resolução CGSN n° 140/2018, Art. 113, essa exigência se aplica exclusivamente quando o MEI presta serviços nas áreas de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria ou manutenção e reparo de veículos, conforme previsto no § 1°.

A contribuição previdenciária patronal de 20%, estabelecida no Inciso III da Lei n° 8.212/1991, incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas ao longo do mês aos segurados contribuintes individuais que prestam serviços ao contratante. A equiparação do MEI a contribuinte individual, entretanto, só ocorre nos casos expressamente definidos em lei, não sendo uma regra geral.

Assim, excetuando as hipóteses específicas previstas na legislação, o MEI é considerado pessoa jurídica e, por consequência, não está sujeito à equiparação excepcional que atribui ao tomador do serviço — inclusive ao produtor rural pessoa física, equiparado a empresa para fins previdenciários — a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição patronal.

Adicionalmente, é fundamental considerar que o Microempreendedor Individual contratado para prestação de serviços já possui obrigação de emitir regularmente o documento fiscal eletrônico para tomadores considerados pessoa jurídica ou equiparados a empresa. A partir de janeiro de 2027, essa exigência será estendida para todas as operações e prestações, conforme determina o Art. 517 da Lei Complementar n° 214/2025.



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