Inicialmente e para facilitar a revisão da temática, ressalto que, ao lado das remissões esparsas que tenho feito acerca do Regime tributário de Transição - RTT, o abordei diretamente nos textos abaixo indicados e sou levado à sua retomada devido ao fato de que os contribuintes adentraram o exercício de 2010 sem que nova lei disciplinasse os reflexos da convergência ao padrão internacional de contabilidade, de fato, ao novo padrão contábil brasileiro, notadamente, também por parte das pequenas e médias empresas, em especial, das constituídas sob a forma de sociedades limitadas, sejam empresárias ou simples:
a) Regime Tributário de Transição - RTT;
b) A regulamentação do RTT - esclarecimentos sobre a IN RFB n° 949/09;
c) A regulamentação do RTT - esclarecimentos sobre a IN RFB n° 949/09 - Parte II.
No caso do primeiro artigo (aquele que apontei no item "a"), devido a algumas questões levantadas por leitores que se concentraram no enunciado direto de um dos fragmentos do texto, esclareço que o contexto é indispensável à sua compreensão, pois, ao afirmar que "o regime alcançaria apenas os anos-calendário de 2008 e 2009", invoquei o § 2°, do art. 1°, da então Medida Provisória 449/08 (convertida na Lei 11.941/09), remetendo, desta forma, ao dispositivo que tratava especificamente da "opção" ao regime, até porque, não fosse esse o significado, a abordagem estaria em flagrante contradição com o que apontei um pouco antes, ou seja, que "o RTT permaneceria em vigor até que houvesse a promulgação de uma lei que disciplinasse os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária", nos termos do que previa o § 1º, do art. 15.
Paralelamente a esta ocorrência, esclareço que ao afirmar (no caso do artigo indicado no item "b") que "mesmo o não optante pelo RTT estaria sujeito à entrega do FCONT", ao abordar a mudança do regime contábil para a atividade imobiliária, passando a privilegiar o regime de competência em detrimento do de caixa, o fiz alegoricamente com base na clássica exigência de que tais operações seriam alvo de tributação e de registro contábil pelo regime de caixa, somente, o que gerava um conflito insanável com a norma tributária.
De fato, neste caso não há também como ser desprezado o contexto da reflexão, pois ali, em seção seguinte à assertiva em tela, destaquei que a base regulamentadora do FCONT se encontrava nos arts. 7-9, da Instrução Normativa - IN RFB 949/09, em outros termos, era imperativa a consideração do que previra o órgão ao dispor:
Art. 7º Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.
Apenas para fechar este "apêndice", compartilho uma recomendação habitual de um de meus antigos mestres, cuja atuação nos debates em sala de aula e ainda pelos corredores da academia levava-nos a um estado de profunda admiração:
Quando vocês forem estudar algum tema, examinar uma matéria, enfim, quando se debruçarem sobre dado autor, usem e abusem das referências e remissões aos conceitos-chave da obra em questão.
A leitura restrita às informações diretas do texto, nem sempre nos leva à apreensão do 'espírito' de seu criador...
Adicionalmente, resistirei à "tentação" de reiterar os fundamentos que corroboram a vinculação necessária das sociedades regidas em matéria contábil pelo Novo Código Civil (NCC) às alterações havidas na Lei das Sociedades Anônimas, recomendando, dentre outros, que o(a) interessado(a) examine o artigo "A atividade imobiliária e a Contabilidade, revisitadas", o qual, a despeito de se concentrar em tal setor, apresenta os aspectos gerais que tocam nos demais segmentos não alcançados diretamente pela Lei 6.404/76.
Então, retomando o ponto, qual seria a principal causa para não ter ocorrido ainda a promulgação de lei que disciplinaria aqueles reflexos, naturalmente, sem invocarmos uma abordagem acadêmica rigorosa?
Em certo sentido, as reflexões anteriores trataram da questão, pois, nos termos da lei que instituiu o Regime Tributário de Transição, lembrando que o instituto está previsto nos arts. 15-24, já que "o RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária" (art. 15, § 1º), a inferência é a de que a não promulgação de nova lei sobre o tema implica, necessariamente, em que o regime permanece válido.
Logo, quando a norma dispõe sobre a faculdade de opção pelo regime "nos anos-calendário de 2008 e 2009", a consequência direta é a de que a partir de 2010 todos os contribuintes estão sob os ditames do Regime Tributário de Transição, ipso facto.
Em assim sendo, embora tenha sido prevista a desoneração da carga de obrigações acessórias (IN RFB 989/09, art. 8º), como a substituição do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) pelo Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur), o qual ainda dispensa a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) previsto na IN SRF nº 28/78, a identificação inequívoca dos fatores que destoam potencialmente os novos critérios contábeis dos privilegiados pela tributação é indispensável, já que, conforme tem esclarecido a Receita Federal do Brasil, "o contribuinte observará irrestritamente as novas regras em sua contabilidade", devendo, contudo, promover os ajustes apropriados no "e-Lalur".
Desta forma, resgatando parte da discussão em torno dos reflexos nas atividades imobiliárias (loteamento ou incorporação de imóveis), a consequência direta é que o tratamento anteriormente recomendado aos optantes pelo RTT deverá ser observado (a partir de 2010) também pelos não optantes, ou seja, dentre outros, a escrituração contábil pelo regime de competência, basicamente, observando as regras de contratos de longo prazo, combinando-as com a realização de ajustes extracontábeis (e-Lalur) para apuração pelo regime de caixa, no que concerne àqueles eventos que a norma tributária assim o determinava, exceto se o órgão fazendário vier a dispor diversamente.
Nos demais casos, permanecem os procedimentos emanados da legislação societária atualizada concomitantemente à observância dos requisitos da norma tributária, valendo-se o contribuinte dos controles auxiliares que se revelarem necessários, seja para elaboração do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou do Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur), cabendo destacar que, no caso do último, como o livro é aplicável ao lucro real, temos a confirmação indireta de que aqueles que se sujeitarem às regras do lucro presumido devem manter atualizadas as "memórias de cálculo" (v. IN RFB 949/09, arts. 10-11), não havendo, ao menos por enquanto, a necessidade de ser elaborado ou entregue o que costumo designar de "Lalup - Livro de Apuração do Lucro Presumido" ou "e-Lalup", se em versão eletrônica.
Outro aspecto digno de nota é que no caso do FCont estava prevista a dispensa de entrega "por inexistência de lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários" (IN RFB 967/09, art. 5º), conduta sem correspondência na IN RFB 989/09, o que, se considerarmos que no caso do antigo Lalur, cuja elaboração era requisito mesmo que não houvesse ajustes, desde o início havia o imperativo da demonstração do lucro real, leva-nos à conclusão de que, permanecendo o silêncio do fisco, ter ou não movimento a informar é irrelevante, já que continuaria obrigatória a demonstração indicada.
Ainda que sejam possíveis desdobramentos em função das peculiaridades do caso concreto, o que certamente me impede de ousar maior profundidade na abordagem, encerro esta reflexão com um reconhecimento: enquanto perdurarem as atuais regras do RTT, os contribuintes indistintamente têm assegurada a "neutralidade tributária", em que pesem as sutis divergências com o que previra a Lei 11.638/07, ao incluir o § 7º (revogado pela Lei 11.941/09), no art. 177, da Lei 6.404/76.