A Corretagem e o Anexo III no Simples Nacional


No que diz respeito aos serviços prestados por corretores com personalidade jurídica, é importante destacar que a corretagem consiste em uma taxa cobrada pela intermediação de transações, como compra e venda de ativos financeiros, contratação de serviços de proteção, entre outros, a exemplo dos contratos de seguro. Essa remuneração tem por objetivo retribuir o serviço de aproximação entre a operadora de seguros e o interessado, o segurado, viabilizando a concretização do negócio.

No contexto do regime tributário do Simples Nacional, cabe salientar que o CNAE 6622-3/00, que abrange corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde, pode ser enquadrado diretamente no Anexo III, sem necessidade de observância do Fator "R", exclusivamente na prestação dos serviços de corretagem de seguros, conforme previsto no artigo 18, § 5°-B, inciso XVII, da Lei Complementar n° 123/2006.

Por outro lado, para os demais serviços vinculados ao CNAE 6622-3/00, a utilização do Anexo III está condicionada à razão entre a folha de pagamento e a receita bruta da pessoa jurídica ser igual ou superior a 28%. Caso o Fator "R" seja inferior a esse percentual, a legislação determina a obrigatoriedade de enquadramento no Anexo V, conforme estabelecido nos artigos 18, § 5°-I, inciso XII, e § 5°-J, da mesma Lei Complementar.



Lista completa de publicações