Para fins de incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), conforme previsto na Reforma Tributária, o conceito de contribuinte abrange o condomínio edilício que realiza o fornecimento de bens ou serviços, nos termos da Lei Complementar n° 214/2025, Art. 3°, § 2°.
Paralelamente às demais hipóteses previstas na legislação, a capacidade contributiva do condomínio edilício se estende, por exemplo, à realização de operações de importação de bens ou serviços, sejam eles materiais ou imateriais, conforme disposto no Art. 26.
Nos termos do Art. 26, § 2° da Lei Complementar, quando o condomínio edilício efetuar a opção pelo regime regular, o IBS e a CBS serão aplicados sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio tanto dos seus condôminos quanto de terceiros.
Por outro lado, caso o condomínio não exerça a opção pelo regime regular e as taxas e demais valores condominiais representem menos de 80% de sua receita total, a incidência tributária recairá apenas sobre as operações de fornecimento de bens e serviços realizadas, sendo possível a apropriação de créditos proporcionalmente à receita advinda dessas operações tributadas.
Considerando os riscos e desafios oriundos da nova legislação, é fundamental uma análise criteriosa dos detalhes do caso concreto, visto que a condição de contribuinte em operações internas abrange o condomínio que execute tais operações no desenvolvimento de atividade econômica, seja de forma habitual, em volume que caracterize atividade econômica, ou ainda de maneira profissional.