De acordo com o Relatório da Solução de Consulta Cosit n° 32/2026 (item 21), os rendimentos obtidos por entidades decorrentes da comercialização de bens e da prestação de serviços, mesmo quando caracterizados como contraprestação, podem ser considerados instrumentos legítimos para o cumprimento de seus objetivos essenciais.
Contudo, essa possibilidade é válida desde que tais atividades estejam alinhadas com as finalidades previstas no ato institucional e que a entidade não utilize o benefício fiscal para concorrer, de forma privilegiada, com pessoas jurídicas não isentas.
Além da isenção da Contribuição Social à COFINS, confirmada pela Solução de Consulta e prevista na Lei n° 9.532/1997 (Art. 15), são reconhecidas como isentas associações civis que ofereçam seus serviços ao público-alvo, sem fins lucrativos. Esse benefício aplica-se, especificamente, ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido.
Adicionalmente, a Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022 (Art. 8°) reforça que as associações referidas no Art. 15 da Lei n° 9.532/1997 não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento.
Então, desde que sejam observados todos os requisitos legais, especialmente o de não concorrência em condições privilegiadas com entidades não isentas, a comercialização de bens e serviços restrita aos próprios associados não prejudica a manutenção da isenção tributária da entidade.
Contudo, visto que as contribuições associativas de natureza contraprestacional foram eleitas pela Reforma Tributária como fato gerador do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), conforme Lei Complementar n° 214/2025 (Art. 6°, XII), os reflexos dessa previsão também devem ser considerados pela diretoria.