Bens Imóveis: Enquadramento Rigoroso da Pessoa Física como Contribuinte


Em virtude das dificuldades relatadas por participantes de eventos na aplicação da regra da Reforma Tributária, esclarecemos que, visto rigorosamente, as pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), nos casos de (Art. 251):
• Locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que no ano-calendário anterior a receita total com essas operações exceda o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos.
• Locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que no ano-calendário atual a receita total com essas operações exceda a importância de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais), independentemente do número de bens imóveis envolvidos.
• Alienação ou cessão de direitos de bem imóvel, desde que tenham por objeto mais de 3 (três) imóveis distintos no ano-calendário atual ou anterior, cujos bens estejam no patrimônio do contribuinte há menos de 5 (cinco) anos contados da data de sua aquisição pelo contribuinte ou, se for o caso, pelo cônjuge meeiro, de cujus ou pelo doador.
• Alienação ou cessão de direitos, no ano-calendário atual ou anterior, de mais de 1 (um) bem imóvel construído pelo próprio alienante nos cinco anos anteriores à data da alienação.

Realçamos que tais enunciados decorrem das disposições contempladas nos parágrafos 1° a 4° do artigo 251 da lei Complementar n° 214/2025, as quais apresentam requisitos adicionais de enquadramento — da pessoa física a contribuinte — aos que usualmente são divulgados, para fins didáticos.