Tratamento das Demais Receitas no Lucro Presumido


No regime de lucro presumido, a base de cálculo para aplicação dos percentuais de presunção, conforme estabelecem os artigos 15 e 20 da Lei n° 9.249/1995, corresponde à receita bruta proveniente diretamente da atividade operacional exercida pela pessoa jurídica.

Dessa forma, por exemplo, a receita oriunda de administração, locação ou cessão de bens deve ser submetida ao percentual de presunção de 32%, acrescido de 10%, conforme previsto na Lei Complementar n° 224/2025 e na Instrução Normativa RFB n° 2.305/2025, para fins de apuração de IRPJ, a partir do mês de janeiro de 2026, e de PIS, COFINS e CSLL, a partir de abril de 2026.

Contudo, no caso de serem auferidas receitas com indenizações ou ressarcimentos etc., aplica-se o tratamento estabelecido para as demais receitas, conforme o artigo 595 do RIR/2018. Isso implica que, embora tais hipóteses não estejam sujeitas à incidência de PIS e COFINS, normalmente haverá a incidência de IRPJ e CSLL, considerando sua inclusão direta na base de cálculo presumida do respectivo período.



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