Reforma Tributária: Desafios Relativos a Brindes e Bonificações


Exceto se o regulamento do IBS e da CBS vier a tratar o tema de modo distinto ou se a empresa contar com o apoio de parecer jurídico fundamentado em sentido contrário, visto que cortesias podem ser entendidas como brindes ou bonificações, há a incidência normal quando do fornecimento gratuito a contribuinte ou a parte relacionada, segundo prevê o artigo 5°, incisos I e II, da Lei Complementar n° 214/2025.

Consequentemente, considerando que os fornecimentos de bens ou serviços por contribuinte do IBS e da CBS, inclusive na hipótese de brindes ou bonificações, ainda que denominados de cortesias, sujeitam-se à comprovação por meio de documento fiscal eletrônico, enquanto não afastados no caso concreto os fundamentos citados, é cabível a emissão normal do modelo aplicável à operação, seja de NF-e, NFS-e etc.



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