Momento da Apropriação do Crédito de IBS e CBS


O Comitê Gestor do IBS (CGIBS), por meio da Cartilha Orientativa Volume 2, esclareceu que, diferentemente do modelo de escrituração da EFD-ICMS/IPI, o registro no Livro Registro de Entradas não define o momento da apropriação do crédito de IBS e CBS. Esse livro permanece relevante para controles fiscais, como gestão de estoques, mas não interfere diretamente no reconhecimento do direito ao crédito.

Na nova sistemática de apuração assistida, não cabe ao adquirente atribuir códigos CST ou cClassTrib para fins de apuração tributária, pois essas classificações são exclusivas do emitente do documento fiscal eletrônico. O reconhecimento do crédito ocorre de forma automática, mediante aplicação das regras pelo Sistema de Apuração Assistida, que interpreta os documentos fiscais conforme a legislação e especificações técnicas vigentes.

Com a Reforma Tributária, o momento de apropriação do crédito de IBS e CBS desvincula-se da entrada física da mercadoria, exceto nos casos expressamente previstos pela Lei Complementar n° 214/2025. O crédito é apropriado quando o débito do fornecedor é extinto, de acordo com o artigo 27 da referida lei. Assim, o adquirente pode identificar o momento exato de apropriação do crédito, inclusive em situações de cancelamento ou devolução, por meio de consulta ao sistema de apuração do IBS e CBS.



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