Conforme prevê o artigo 51 da Lei Complementar n° 214/2025, será preciso promover a anulação proporcional dos créditos de IBS e CBS relativos a aquisições utilizadas em operações subsequentes imunes ou isentas, excetuando situações previstas na própria lei, como exportações. Essa diretriz assegura que os créditos fiscais estejam alinhados à destinação das mercadorias ou serviços, evitando acúmulos indevidos.
Com a implementação do sistema de apuração assistida, ao final de cada período, será apresentado ao contribuinte o valor sugerido de anulação dos créditos, baseado nas informações das notas fiscais emitidas. O cálculo considerará códigos e valores fornecidos, conferindo maior precisão e automatização ao processo de ajuste.
A formalização da anulação exigirá a emissão de nota fiscal de débito específica, observando o período regulamentar e a indicação do grupo "Ajuste de Competência", conforme orientações do Comitê Gestor do IBS — CGIBS. Essa emissão é requisito para o lançamento do débito na apuração assistida, promovendo a regularização dos créditos conforme a legislação vigente.