Contrato e boa-fé objetiva, um vínculo necessário


Ora explícito - expresso; formalizado -, ora tácito - informal; verbal; subtendido -, o contrato é o instrumento que disciplina a relação entre particulares, mantendo-se em linha com a legislação e especificando os direitos e as obrigações envolvidos na negociação, daí decorrendo que alguns compromissos precisam ser respeitados em cada uma de suas fases, seja na pré ou pós-contratual, seja em sua execução ou conclusão.

Devido aos crescentes debates sobre a necessidade, inclusive, de reforma de sua matriz normativa, na qual o legislador dispôs que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (NCC, art. 422), revela-se apropriada a reflexão acerca de alguns dos desdobramentos inerentes à perspectiva contratual, já que transitamos pela nova ordem civilista, em especial, com o advento da cultura que culmina com a inevitável constitucionalização deste ramo do Direito.

A despeito de alguns autores defenderem a necessidade de alteração do teor do art. 422, do Novo Código Civil (NCC), com o fim de ser recepcionada referência expressa também às fases pré e pós-contratual, visto que, como explicitado, o texto alude à execução e conclusão, somente - e em certo sentido, de fato, ser razoável sua ocorrência -, à luz da Ordem Constitucional vigente, mesmo com a redação atual, a leitura do Código precisa levar em conta que, por exemplo, o contrato respeitará "a dignidade da pessoa humana" (CF, art. 1°, III) sempre que os promitentes pautarem suas condutas pelos "princípios de probidade e boa-fé" - reconhecidamente, cláusula geral de elevada envergadura -, o que, por certo, se materializará mediante a responsabilidade naquelas fases não apontadas expressamente na lei, contudo inarredáveis para que ocorra o cumprimento efetivo do contrato.

Embora seja forçoso concordar com a hipótese de que quanto mais precisa for determinada norma jurídica menos embaraços devem ocorrer quando da aplicação da lei, não há como ser inferida com segurança a conclusão de que a letra da lei seja suficiente para mitigação das controvérsias que emanam antes de tudo de vícios de consentimento - erro; dolo; coação -, defeitos estes que tendem à superação das mais argutas das previsões legislativas. Afinal, sem que caiba aqui a preocupação com o rigor pretendido pelo filósofo, é bem provável que estivesse certo ao asseverar que "o coração tem razões que a própria razão desconhece".

Considerando que o atual teor da norma remete, dentre outras possibilidades, à integridade de caráter, à retidão e à honradez, é indubitável que tais conceitos abarcam desdobramentos que exigem um grau de comprometimento dos contratantes que extrapola sua forma jurídica, até porque a sociedade está sob o ditame da "primazia da essência sobre a forma", caracterizando-se como inadmissível a noção reversa.

Por extensão, no que concerne à boa-fé, cabendo destacar que a que interessa, assim como referenda a melhor doutrina, é de fato a que se reveste de objetividade - aliás, a única capaz de produzir efeitos jurídicos -, a aparente dificuldade de aplicação do conceito invocado pela lei é facilmente elucidada pelo contraste com sua antítese, a má-fé, consideração que remete à intenção dolosa, à conduta que tem por objetivo violar o direito de outrem, seja por meio de fraude, seja por indução ao engano, de certa forma, traindo a confiança da parte lesada na relação.

Neste sentido, a conduta pautada pela boa-fé deverá ser, necessariamente, permeada pela probidade, qualidade esta responsável pela demonstração de que quando a boa-fé é objetivada ela se traduz em "conformação com a justiça, com a lei, com a razão, com o direito", disto se depreendendo que a relação contratual não se restringe à execução e à conclusão, propriamente ditas, como apontaria uma leitura apressada da lei, à parte dos princípios gerais do direito.

Portanto, a "boa-fé objetiva nos contratos" é uma das importantíssimas cláusulas gerais que favorecem ao esclarecimento de omissões ou lacunas da lei, tendo como consequente que a Prestação Jurisdicional será efetiva se conseguir dispensar o cuidado que a Ciência Jurídica requer na aplicação de seus enunciados aos casos concretos, privilegiando, então, a justiça, em sentido amplo.



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