Expansão de negócios se faz com responsabilidade


É relativamente natural que o empresariado persiga, dentre os objetivos, a expansão de seus negócios, por meio de potencial instalação de uma unidade produtiva em regiões ou, mesmo, nações, cuja legislação seja apontada como favorável aos investimentos, seja por apresentarem custos mais acessíveis, seja por contarem com políticas públicas "deficitárias", no mínimo quanto ao que tem sido percebido como razoável diante de uma legítima sustentabilidade.

À luz do clamor que tem emergido do mercado especializado, as estratégias empresariais devem, necessariamente, levar em conta os requisitos do que tem se consagrado como Governança Corporativa, a qual pressupõe, segundo as Recomendações da CVM (2002), e sem prejuízo de outros, que o ideal seja observar as
práticas que tem por finalidade otimizar o desempenho de uma companhia ao proteger todas as partes interessadas, tais como investidores, empregados e credores, facilitando o acesso ao capital. [Adicionalmente, aproveitando para esclarecer que] A análise das práticas de governança corporativa aplicada ao mercado de capitais envolve, principalmente: transparência, eqüidade de tratamento dos acionistas e prestação de contas.
[Assim,] Para os investidores, a análise das práticas de governança auxilia na decisão de investimento, pois a governança determina o nível e as formas de atuação que estes podem ter na companhia, possibilitando-lhes exercer influência no desempenho da mesma. O objetivo é o aumento do valor da companhia, pois boas práticas de governança corporativa repercutem na redução de seu custo de capital, o que aumenta a viabilidade do mercado de capitais como alternativa de capitalização.

Neste sentido, para determinar com exatidão quais critérios devam ser privilegiados pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou sediadas no Brasil, a Carta Magna dispõe:
Art. 5º...
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural...

É inegável que seja farto o referencial, inclusive normativo, defensor da implementação de políticas públicas ou privadas que levem ao desenvolvimento sustentável da nação, sujeitando às penas cabíveis aquele que por culpa ou dolo incorrer em crimes contra a fauna e a flora ou, entre outros, der causa à poluição ou cometer outros crimes ambientais (Lei nº 9.605/98), razão pela qual as citações aqui ficarão restritas aos apontamentos já realizados.

Ora, se, a despeito das deficiências facilmente detectáveis na busca dos requisitos que recaem sobre os empreendimentos instalados em solo pátrio, o país obteve os avanços que têm sido assinalados nos últimos anos, contando, até mesmo, com o reconhecimento internacional de seus esforços, é inconcebível que uma empresa invoque como estratégia expansionista viável o desrespeito às regras estabelecidas para sua própria atuação em solo doméstico.

Tal conduta, diante da melhor técnica de análise de investimento, certamente produziria desconfiança generalizada nos possíveis interessados na aquisição ou manutenção de ações da empresa em questão, se de capital aberto, ou na concessão de crédito para estes e os demais casos, colocando em risco, assim, a sua sobrevivência, isto para não se cogitar a respeito da competitividade que sofreria abalo razoável, mesmo, na mera hipótese de tais ocorrências, ainda que na forma de boatos.

Certamente, deixou de ser simples cenário a consideração de que o consumidor se tornou muito mais exigente, visto que tem passado a demonstrar séria preocupação com a forma como a empresa se relaciona com os recursos dos quais se utiliza, se cumpre sua função social e se age, de fato, com responsabilidade, a ponto de já conseguir admitir a substituição de sua marca predileta, quando a empresa revela flagrante descaso com a sociedade.

Como os tempos atuais reclamam com veemência o respeito à ética, à moral, à função e à responsabilidade social, o empreendimento viável é aquele que justifica sua existência por meio da adoção de práticas que, se por um lado, proporcionem o retorno o mais próximo possível do almejado pelos investidores, sejam acionistas, sejam sócios, por outro, que o alcancem em decorrência de ações que visem ao bem comum, ou seja, as políticas empresariais devem, necessariamente, conseguir o equilíbrio entre rentabilidade e desenvolvimento sustentável.

Isto posto, no entendimento do autor, as decisões sobre investimentos ou reinvestimentos a serem tomadas pela administração da empresa devem estar ancoradas em estratégias que privilegiem os valores universais que ganham corpo dia-a-dia nos mercados, com destaque para o direito, a justiça, a verdade e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual a recomendação nesses casos é pelo pleno alinhamento de suas políticas expansionistas aos ditames dos princípios que emanam da Constituição Federal.



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