Nesta reflexão, retomarei o tema do Novo Padrão Brasileiro de Contabilidade, consolidado a partir da promulgação da Lei n° 11.638/07, para o resgate de algumas informações esparsas, em especial, acerca de sua aplicabilidade às pequenas e médias empresas, afinal, como gostava de enfatizar um antigo mestre, a repetição é forte aliada da aprendizagem.
Ao que me parece, abordar a fonte normativa da legislação societária é o caminho mais adequado à compreensão das razões pelas quais não há uma só empresa ou entidade que escape à essência das medidas que readequaram os procedimentos a serem seguidos pela contabilidade que se produz nessa Terra Tupiniquim, o que, assim, nos coloca diante do Decreto-Lei nº 9.295/46, ato que criou o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e que também definiu as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade, o último apontado como Guarda-livros no texto original.
Em perspectiva societária, não passa de pura ficção afirmar que haveria outra contabilidade que não aquela cuja elaboração é prerrogativa exclusiva dos contabilistas (art. 25), submetendo-se estes profissionais aos ditames dos Conselhos Regionais e em última instância ao Conselho Federal de Contabilidade (arts. 10 e 36), órgão que, seguramente, recebeu do legislador a incumbência de atuar como regulador da matéria no Brasil, sem prejuízo da participação de outros, como, por exemplo, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Banco Central do Brasil (BACEN).
Concordarei com que quando o assunto é a escrituração contábil das pequenas e médias empresas, particularmente, aquelas constituídas sob a forma de sociedade empresária ou simples limitada, conforme o caso, a matriz genética do tema advém do Novo Código Civil - NCC (arts. 1.179-1.195), o qual, conforme já denunciei em outras ocasiões, incorporou as disposições contábeis tanto do velho Código Comercial (arts. 10-20) como da norma das sociedades anônimas que foi parcialmente revogada pela Lei n° 6.404/76 - o Decreto-Lei n° 2.627/40 (arts. 129-136).
Neste sentido, o compromisso com a verdade me leva a expor sem rodeios que o NCC exige a adoção subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas à contabilidade dos demais tipos, sempre que houver a necessidade de esclarecimento de dado critério, dentre outros, como é caso da estrutura exata das demonstrações contábeis (Balanço Patrimonial; Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados ou Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; Demonstração do Resultado do Exercício; Demonstração dos Fluxos de Caixa; e Notas Explicativas).
Tal assertiva, a de que a regência supletiva do NCC pela Lei das Sociedades Anônimas é um imperativo, foi inclusive confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme apontei no artigo "'Silêncio' do Código Civil torna necessária a aplicação dos preceitos da Lei 6.404/76 às sociedades limitadas":
A contracorrente ao novo padrão contábil brasileiro, que vinha cambaleando, enfraquecida pela vulnerabilidade jurídica de suas teses, recentemente, levou um duro golpe: o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que "o 'silêncio' do Código Civil torna necessária a aplicação dos preceitos da Lei 6.404/76 às sociedades limitadas" (Resp 1138101), naquilo que foi denominado de interpretação sistêmica pelo Ministro, a despeito de o processo se relacionar à administração de tais empresas, contudo, abrindo um precedente importante, sem dúvidas, no que diz respeito à inclusão potencial destas no rol dos destinatários da tão debatida "Leis das Sociedades Anônimas".
Acerca das demonstrações cabe ainda o regate de uma informação que tem escapado a alguns eruditos, o Balanço de Resultado Econômico ou Demonstração da Conta de Lucros e Perdas, cuja elaboração é obrigatória, segundo o NCC, foi abordado no Decreto-Lei 2.627/40, o qual, em paralelo com a Lei n° 6.404/76, revela que, de fato, se trata do relatório que já é clássico em contabilidade, a Demonstração do Resultado do Exercício.
Chamo a atenção também para o fato incontestável de que, conforme dispõe o Novo Código Civil, a escrituração contábil ali prevista é processo que está sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado (art. 1.182), o qual, por sua vez, no campo societário, somente tem autorização da lei para realizar os seus trabalhos em conformidade às diretrizes do órgão de classe respectivo (Decreto-Lei nº 9.295/46, arts. 10, 25 e 36).
As inovações na matéria, quando do advento da convergência pelo Brasil ao padrão internacional de contabilidade, certamente, trouxeram importantes contribuições à nação, além de reconhecer a necessidade de participação da classe contábil na elaboração e atualização das normas disciplinadoras do modelo então privilegiado, culminando com a criação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), entidade que passou a subsidiar os principais agentes reguladores da temática (Lei nº 6.385/76, art. 10-A e Parágrafo único).
Por isso, já que a única norma jurídica que teve a preocupação de tratar o tema contábil com a extensão que tornaria possível sua regulação pelos órgãos autorizados a fazê-lo vincula o padrão contábil brasileiro ao internacional, observadas algumas formalidades (Lei nº 6.404/76, art. 177, §§ 3°, 5° e 6°), é perfeitamente natural e, portanto, compreensível à investigação honesta a determinação pelo Conselho Federal de Contabilidade no sentido de que, primeiro, os contabilistas se pautem em suas atividades pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e, segundo, que as tais "devem seguir os mesmos padrões de elaboração e estilo utilizados nas normas internacionais" (Resolução CFC nº 751/93, art. 1°, Resolução CFC nº 1.156/09, arts. 1° e 2° - v. Resolução CFC nº 1.255/09).
Ora, se o contabilista é o único profissional autorizado a elaborar a contabilidade exigida pela legislação societária e, para tanto, o modelo a que se obriga é o oriundo do Novo Padrão Brasileiro de Contabilidade, como é possível que alguém em sã consciência defenda que as empresas submissas ao Novo Código Civil ignorem em suas demonstrações contábeis o resultado da inter-relação das normas jurídicas aqui expostas?
Não é o caso de discutirmos aqui se a lei é boa ou não ou, mesmo, se haveria outro caminho revestido de maior eficácia para a gestão dos empreendimentos e sim quais são as obrigações acessórias no campo da contabilidade a que as empresas e demais entidades estão sujeitas, além de quais os critérios privilegiados pelo legislador para o seu cumprimento. Simples assim!
Quanto à ilusão defendida por alguns de que o profissional da contabilidade e ainda o empresário tenham espírito superior ao se rebelarem diante desse novo modelo, fora dos círculos judiciais, o que deve ser ressaltado é que neste país e em qualquer outra cultura civilizada, a apresentação de demonstrações contábeis que desrespeitem o padrão estabelecido em lei implica no uso de procedimento ilícito, conduta que conta com tipificação no Direito e que dificilmente possibilitará, em defesa do(s) envolvido(s), a prosperidade do argumento de que "nada sabia(m)" ou que "leu(ram) em algum lugar" ou que "alguém o(s) orientou"...
A propósito, não afirmei que devamos seguir irrefletidamente a lei, pois, se houver indícios de inconstitucionalidade, cabe perseguirmos o caminho apropriado para a defesa do direito que tivermos em mente, nem mesmo que não devamos acessar informações contrárias à leitura aqui apresentada. Em minha opinião, o que devemos fazer é seguir o conselho do apóstolo, o qual ensinava: "examinem todas as coisas e retenham o que é bom" (versão em linguagem corrente). Entretanto, sem que caiamos nas armadilhas de argumentos falaciosos, como por exemplo, o apelo à autoridade: como obtive um doutorado em semiótica (ou um pós-doutorado em cultura pré-colombiana), tudo o que disser (sobre quaisquer assuntos) tem o status de lei.