A associação sem fins lucrativos — imune ou isenta — deve manter escrituração contábil completa, preservando as formalidades que asseguram sua validade jurídico fiscal. Desde 1° de janeiro de 2014, essas entidades passaram a adotar, de forma obrigatória, a Escrituração Contábil Digital, conforme esclarecido pela Solução de Consulta n° 144/2014. Trata se de um marco que ancora a transparência e fortalece o horizonte fiscal do terceiro setor.
O órgão fiscal também reforçou que o livro diário deve ser autenticado na serventia competente: Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos, de acordo com as disposições da organização administrativa e judiciária de cada estado ou do Distrito Federal. Essa etapa funciona como a salvaguarda formal da escrituração, garantindo sua força probatória.
Quanto à obrigatoriedade da ECD, a Receita Federal dispôs que ela não alcança as pessoas jurídicas imunes e isentas que, no ano calendário, tenham recebido receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios ou ingressos equivalentes cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.003/2021, art. 3°, § 1°, IV. Esse limite funciona como um ponto de corte que orienta o cumprimento das obrigações acessórias e protege a coerência do sistema tributário.