Regime Tributário de Transição, uma releitura


O Regime Tributário de Transição, também designado simplesmente por RTT, nasceu com a promulgação da Lei nº 11.638/07, norma que alterou algumas das disposições da Lei nº 6.404/76, na ocasião, consistindo, em linhas gerais, na garantia aos contribuintes de que os procedimentos contábeis adotados para harmonização ao padrão internacional não ensejariam quaisquer reflexos tributários, ou seja, que as mudanças na contabilidade não seriam alvo da incidência de impostos ou contribuições e não gerariam obrigações acessórias (Lei nº 6.404/76, art. 177, § 7º).

Em meio a algumas dificuldades operacionais, em certo sentido, já esperadas pelos analistas, tudo transcorreu em aparente normalidade naquele primeiro ano (2008), embora se acirrassem as disputas em torno da abrangência do regime, em especial, por resistências oriundas da própria Receita Federal do Brasil que não admitia o dispositivo da forma como fora previsto pelo legislador, afinal, ao que tudo parecia indicar, praticamente quaisquer políticas contábeis poderiam ser justificadas como decorrentes do "novo padrão contábil" e, assim, não seriam alcançadas pelo Fisco.

Depois de intensas e acaloradas negociações, a regra tributária inicialmente prevista foi revogada pela Medida Provisória nº 449/08 (convertida na Lei nº 11.941/09, arts. 15-24), a qual estabeleceu que o RTT seria acessível mediante opção do contribuinte, prevalecendo a escolha para o período de 2008 e de 2009, manifestável na primeira DIPJ - Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - que fosse entregue pelo mesmo.

Embora tenha havido a disponibilização de informações a respeito do regime e de suas potenciais repercussões, é fato que a maioria dos contabilistas, empresários e gestores esparsos pelo país não lograram êxito em alcançá-las, o que acabou provocando uma confusão quase que generalizada, a ponto de muitas das declarações virem a ser entregues sem a opção pelo novo regime tributário, ignorando o que a própria Receita Federal do Brasil procurou estimular, por entender igualmente que somente com a opção o contribuinte estaria salvaguardado.

Como a norma fiscal exigia o reconhecimento integral pela contabilidade dos novos procedimentos previstos pela legislação societária consolidada, as eventuais divergências entre estas e os critérios adotados pela Fazenda deveriam ser objeto de ajustes, cujo propósito era o de manter a neutralidade tributária, isto para os contribuintes que, naturalmente tivessem confirmado na DIPJ a opção pelo regime.

A despeito de haver ainda dúvidas razoáveis sobre o futuro da nova sistemática, visto que a lei previu o surgimento de um novo ato para disciplinar os reflexos tributários das operações consubstanciadas nos ajustes autorizados pela legislação, a conclusão possível até então era de que apenas o optante pelo Regime Tributário de Transição contaria com todas as benesses das novas normas, em outros termos, não incorreria em majoração indireta nos impostos ou contribuições que apurasse (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL), com a implicação de que o contribuinte não optante, também sujeito ao novo regramento contábil, estaria impedido de ajustar as bases de cálculo de seus tributos, caso se deparasse com algum evento agora passível de incidência.

Certamente, o problema atingiu configuração extrema, traduzindo-se em verdadeiro caos, já que de um lado os principais órgãos reguladores da matéria contábil no Brasil (Conselho Federal de Contabilidade, Comissão de Valores Mobiliários, etc.) insistiram em que o "novo padrão contábil" era aplicável a todos indistintamente, enquanto, de outro, em flagrante oposição ao modelo, alguns pesquisadores se esforçavam para criar uma resistência com aparência de cientificidade, contudo totalmente alheias à necessária juridicidade da postura, para que pudesse ser recomendada com um mínimo de zelo e legalidade, assim o sendo porque, como esclareci no artigo "Normas contábeis também são aplicáveis às pequenas e médias empresas", não há uma só empresa ou entidade que escape à essência das medidas que readequaram os procedimentos a serem seguidos pela contabilidade que se produz nessa "Terra Brasilis".

Devo reconhecer que a temática é muito fértil, possibilitando ainda maiores esclarecimentos, entretanto, direcionando-me ao que realmente motivou esta reflexão, dirijo-me agora, em especial ao contribuinte que não optou pelo regime, isto mesmo, ao não optante pelo RTT, aquele que tardiamente percebeu que seria melhor tê-lo feito, desta forma me conduzindo por uma razão muito simples: tenho uma boa notícia. Na realidade, as boas novas vêm da própria Receita Federal do Brasil, que, ao publicar a Instrução Normativa RFB nº 1.023/10, tornou possível a retificação da DIPJ para que o interessado se tornasse formalmente optante pelo regime, eximindo-se do risco de ampliação da carga tributária que explicitei, já que com o procedimento, passará a contar com autorização da lei para realizar os ajustes que anularão as divergências entre os critérios societário e tributário.

Entretanto, como há ainda detalhes obscuros, como, por exemplo, a respeito do prazo para entrega do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), que deveria em regra ter ocorrido até 18 de dezembro último, resta avaliar se é defensável juridicamente sua prorrogação também, afinal a multa por mês de atraso não é em nada animadora (R$ 5.000,00), ou se é o caso de aguardar a publicação de alguma medida complementar do Fisco sobre a questão.

Encerrando, recomendo a máxima cautela na abordagem desses pontos, seja a respeito de como tratar a contabilidade, no contexto do novo padrão contábil brasileiro, seja quanto à postura diante das obrigações tributárias principais ou acessórias, pois a decisão, se fundada em equívocos como alguns dos que se difundem ainda, poderá provocar danos expressivos aos envolvidos. Parafraseando o apóstolo: não confiram crédito a tudo o que se diz a respeito do assunto, antes busquem constatar se os fundamentos são verdadeiros. Na mesma linha, um dos filósofos modernos recomendou: duvidem de tudo, eis o caminho para o conhecimento.



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