Embora atualmente a sistemática esteja bem difundida, é comum encontrarmos empreendedores em potencial que, por razões variadas, acabam tendo dificuldades na obtenção de informações sobre o que precisa ser levado em conta quando há interesse na celebração de um contrato de franquia empresarial (franchising).
Como o objetivo hoje é discorrer com brevidade sobre as bases legais do modelo, revela-se extremamente apropriado o exame do conceito trazido pela principal norma jurídica de regência da matéria:
Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. (Lei nº 8.955/94, art. 2º)
Preocupado com a segurança do, inicialmente, candidato à condição de franqueado, ou seja, aquele que obterá do detentor da franquia (o franqueador), dentre outros, a autorização para explorar sua marca ou patente, o legislador previu alguns requisitos que, antes de serem burocracia desmedida, traduzem-se em elementos que, de fato, conferirão validade ao negócio jurídico, em outros termos, se não forem observados pelo franqueador, poderão caracterizar a anulabilidade do contrato.
Trata-se da Circular de Oferta de Franquia, documento que deve ser entregue ao interessado "por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações" (art. 3º), cujo exame integral é recomendável, pois muitos dos problemas em que incorrem os "investidores" resultam justamente da ilusão de que queimar etapas poderia significar postura arrojada e empreendedora, enquanto, na realidade, não passaria de ingenuidade potencialmente prejudicial.
Nos termos da lei, os estudos devem compreender, no mínimo:
I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
VII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.
Não será o caso de discutirmos aqui cada um desses pontos, até porque a norma os indica com objetividade digna de nota, entretanto julguei por bem trazê-los à tona para que o interessado no sistema de franquias soubesse que tem amparo legal para a obtenção de informações que, se coletadas e analisadas com o critério que se exige no mundo dos negócios, estará em reais condições de decidir se o caminho vislumbrado é realmente o melhor para a alocação de seus recursos, desviando-se ainda de ofertas que podem não passar de mera "propaganda" enganosa.
Em plano análogo, devo ressaltar que como "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração", "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem" (Lei 10.406/02, arts. 113 e 112, respectivamente), ou seja, vivemos sob o imperativo da "primazia da essência sobre a forma", o que, contudo, não deve servir de desculpa para que caminhemos à margem da lei, com exposição injustificada a riscos que superam aqueles usualmente apresentados pelos empreendimentos.