Desde o advento da Lei nº 11.638/07, temos presenciado um volume razoável de manifestações acerca da viabilidade, legalidade e alcance daquilo que se convencionou denominar de Novo Padrão Brasileiro de Contabilidade, contando com algumas manifestações acaloradas, seja quanto a eficácia das medidas na gestão dos negócios, seja no que concerne ao grau de aplicabilidade de seus preceitos às empresas aqui sediadas.
Já em 2008 era possível defender (como de fato o fiz, com apoio tanto do CRC-PR quanto do SESCAP-LDA), que a legislação societária reformulada havia atingido a todas as empresas e entidades, independentemente de tipo jurídico ou de regime tributário, apesar de ainda haver alguns pontos merecedores de maiores considerações.
De lá para cá, tivemos a publicação de diversos atos administrativos para detalhamento de vários dos pontos previstos na versão consolidada da Lei nº 6.404/76, os quais emergiram, dentre outros, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Como o provam as opiniões de algumas das lideranças acadêmicas, não havia dúvidas de que as sociedades anônimas e demais de grande porte devessem se ajustar aos novos procedimentos, contudo, tais pesquisadores passaram a estimular a formação de uma tenaz resistência à adoção desses preceitos pelas pequenas e médias empresas e demais tipos não alcançados diretamente pela Lei das Sociedades Anônimas, sob a frágil tese de que o órgão não teria competência (formal) para regular a matéria.
Tenho discorrido desde então que o Conselho Federal de Contabilidade era, sim, possuidor da prerrogativa de disciplinar a temática, embora devesse fazê-lo sem que ultrapassasse a dimensão da lei, propriamente dita, pois a inovação cabal continuava dependente da atuação do legislador.
O fato é que sempre encontramos aqueles que, se não conseguirem ler diretamente no bojo da norma que a "situação é assim e assim", resistem a tudo e todos, sem prejuízo de outros, alegando que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", a pretexto de uma defesa interpretativa tão ingênua que não é merecedora de maiores considerações, exceto que os tais deveriam rever a consistência de sua formação jurídica, consolidar o seu rompimento com a área contábil ou mergulhar definitivamente na literatura universal...
Mas, afinal, o que foi que motivou esta reflexão? Muito simples, foi a promulgação da Lei nº 12.249/10, a qual (arts. 76 e 77) trouxe importantes alterações no Decreto-Lei nº 9.295/46, como, por exemplo, a introdução da alínea "f", no art. 6º desta, dispositivo que (re)definiu as "atribuições do Conselho Federal de Contabilidade", o qual, com base na Lei, é competente também para "regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional", aliás, como "sempre" o fora.
Neste sentido, chamo a atenção para duas de suas prerrogativas, a regulação dos Princípios Contábeis e a edição das Normas Brasileiras de Contabilidade, requisitos que, com a promulgação da Lei nº 11.638/07, convergiram de forma definitiva ao padrão internacional e, que em algum grau, conforme tenho esclarecido, afetam a todas as empresas e entidades, mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional, visto que a norma tributária não se confunde, necessariamente, com a societária.
Ademais, como as antigas resoluções que versavam sobre a matéria contábil foram ou revogadas ou atualizadas, para conformidade aos atos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis que foram recepcionados pelo CFC, quem não seguir o novo modelo, na realidade, não consegue objetivamente elaborar quaisquer demonstrações contábeis que satisfaçam os ditames da legislação societária atualizada, incorrendo ainda no ônus desta conduta...
Revisitando os primeiros passos para a (re)adequação das contabilidades nacionais, revela-se ainda um instrumento muito eficaz a Resolução CFC n° 1.159/09, ato que elencou as principais implicações da legislação societária consolidada, possibilitando a transição aos novos critérios:
As principais alterações promovidas pela Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08 [convertida na Lei n° 11.941/09], que trouxeram impacto nos procedimentos e práticas contábeis, podem ser assim resumidas:
a) Classificação do Ativo e do Passivo em "Circulante" e "Não Circulante";
b) Extinção do grupo Ativo Permanente;
c) Restrição ao longo do exercício de 2008 e extinção, na data de 5/12/08, do subgrupo "Ativo Diferido";
d) Criação do subgrupo "Intangível" no grupo do Ativo Não Circulante;
e) Proibição da prática da reavaliação espontânea de ativos;
f) Aplicação, ao final de cada exercício social, do teste de recuperabilidade dos ativos (teste de impairment);
g) Registro, em contas de ativo e passivo, dos contratos de arrendamento mercantil financeiro (leasing);
h) Extinção do grupo Resultados de Exercícios Futuros;
i) Criação, no Patrimônio Líquido, da conta de "Ajustes de Avaliação Patrimonial";
j) Destinação do saldo de Lucros Acumulados [apenas para sociedades anônimas];
k) Alteração da sistemática de contabilização das doações e subvenções fiscais, anteriormente contabilizadas em conta de Reserva de Capital;
l) Alteração da sistemática de contabilização dos prêmios nas emissões de debêntures, anteriormente contabilizados em conta de Reserva de Capital;
m) Extinção da classificação das Receitas e Despesas em Operacionais e Não Operacionais;
n) Substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) pela Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) no conjunto das Demonstrações Contábeis obrigatórias;
o) Obrigatoriedade da elaboração da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) pelas Companhias Abertas;
p) Criação do Regime Tributário de Transição (RTT);
q) Implantação da apuração do Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e do passivo. (Resolução CFC n° 1.159/09, item 6)
Preparando-me para encerrar, devo esclarecer o motivo pelo qual tenho esses aspectos em conta de primeiros passos: o ato que rege a matéria atualmente para as pequenas e médias empresas é a Resolução CFC n° 1.255/09, instrumento que certamente apresentará alguns desafios dignos de nota ao empresariado e aos profissionais que pretendem atuar na Contabilidade ou, mesmo, que desejem continuar a fazê-lo...
Enfim, sabedores de que a premissa constitucional pressupõe a Lei como fonte da obrigação e como esta preceitua direta e expressamente que "Cabe ao Conselho Federal Regular a Contabilidade no Brasil", qual a orientação mais sensata ao público interessado? Devem seguir a Lei ou as opiniões contrárias e desinformadas daqueles que inclusive se esqueceram de que o contraditório válido para o caso somente o é com recurso ao Judiciário?...
Caríssimos(as), acredito que o desafio não está nas questões técnicas, propriamente ditas, visto que, a despeito de exigirem o resgate de conhecimentos de outras áreas, como, por exemplo, matemática financeira e estatística, isto para destacar apenas duas delas, com empenho os profissionais certamente podem superá-lo.
Segundo avalio, o que promete realmente tirar o sono de muitos é o fator cultural, visto que a formação clássica em Ciências Contábeis, em regra, não logra êxito na preparação dos acadêmicos ao cenário, que veio a se tornar o ambiente atual, um mundo que exige a habilidade de examinar variáveis múltiplas e em prazo exíguo determinar o melhor curso de ação - um mundo que clama por profissionais capazes de fazer algo que um antigo pensador inspirou: pensar o próprio pensamento (ainda que doutos o repudiem).