Nem sombras, nem luz, simplesmente fatos


Embora as implicações práticas dos "direitos e garantias fundamentais" previstos na Constituição Federal nem sempre sejam adequadamente compreendidas, é fato que desde a promulgação da Carta Magna ficou explícita a noção de que, por exemplo, "é livre a manifestação do pensamento" (IV) e, por extensão, que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença" (VI), em meio a outras das conquistas dos brasileiros (art. 5º).

Por outro lado, seria ingenuidade supor que a previsão constitucional é absoluta, em outros termos, que qualquer um possa afirmar qualquer coisa, com vistas a qualquer objetivo, sem se importar com as consequências de seus atos (V), apesar de assim ocorrer com alguma frequência em relação a temas variados, dentre os quais cabe particularizar a Contabilidade, e isto não por acaso, já que a legislação a que se sujeitam todos os tipos empresariais foi reformulada, havendo um anseio razoável pela harmonização entre a Ciência e o Legislativo a respeito do tema.

Os que acompanham minha jornada sabem que sou um ardoroso defensor da Ciência e, por que não referi-lo, também da Filosofia, em meio a outras das áreas pelas quais a humanidade tem conquistado sua independência, superando a velha convicção de que haveria alguma verdade intocável, fruto apenas do dogmatismo ingênuo. Mas...

Quando examinamos uma retrospectiva dos principais fatos que marcaram a história recente da Contabilidade, constatamos que, em nome de um puritanismo científico injustificável, muito foi dito sob o manto de uma pretensa liberdade de expressão, conduta que, no máximo, serviu para disseminar a confusão e induzir ao erro aqueles que acolheram irrefletidamente as ideais desses profissionais desavisados.

Além disso, segundo nosso Código Penal, navega pelas corredeiras do crime aquele que busca "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento" (art. 171).

Ora, se, nos termos do Novo Código Civil, "o contrato social pode prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima" (art. 1.053, § único), se, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "o 'silêncio' do Código Civil torna necessária a aplicação dos preceitos da Lei 6.404/76 às sociedades limitadas" (Resp 1138101), se, conforme previsão legislativa, "cabe ao Conselho Federal de Contabilidade decidir em última instância sobre a matéria" (Decreto-Lei nº 9.296/46, art. 36), além de ter sido consagrado pela nossa tradição contábil que, apesar das imperfeições, o modelo instituído pela Lei das Sociedades Anônimas era superior ao então adotado pelos demais tipos, o que mais pode ser dito daqueles que insistem nesta nota desafinada - a de que a Ordem Jurídica deva ser desprezada no quadro atual, dentre outros, com resistência à adoção das novas disposições pelas demais sociedades não alcançadas diretamente pelo regramento das companhias?

Se, ao menos, esses aventureiros conseguissem apresentar fundamentos jurídicos consistentes para a defesa de suas singelas hipóteses ou se expressassem suas opiniões sem que o fizessem sob a pretensa condição de profissionais devidamente legitimados à manifestação como Contador ou Técnico em Contabilidade, conforme o caso, então estariam amparados pela Constituição Federal, o que, inequivocamente, não ocorre; e, como suas orientações podem provocar graves problemas na contabilidade de quem lhes conferir crédito, a inferência necessária é a de que se conduzem de forma torpe, flertando dolosamente com ilícito contábil - assim entendida a elaboração de demonstrações não conformes à lei, bem como orientações nesta direção.

Aos que primam pela boa fé, a palavra de ordem é cautela, sendo apropriada a crítica contundente ante às bases oferecidas em respaldo de quaisquer orientações. Tenho insistido nesse ponto desde o início porque o ato de aproximar os critérios contábeis em uso daqueles previstos pela Lei nº 6.404/76, com privilégio à interpretação oferecida pelo Conselho Federal de Contabilidade ou outro órgão regulador, conforme o caso concreto, é postura que jamais criou embaraços às empresas desobrigadas de fazê-lo, em sentido estrito, como, por exemplo, ocorre em relação a algumas das pequenas ou médias empresas; por outra via, servindo para confirmar que o quanto antes for realizada a convergência ao novo padrão contábil melhor para todos os envolvidos.



Lista completa de publicações