As profissões regulamentadas têm uma dívida expressiva com a Ciência, já que os principais critérios para o exercício dos mais diversos ofícios decorrem de contribuições daqueles que devotaram suas vidas à inovação e ao aperfeiçoamento dos recursos idealizados para a eficácia da sociedade, seja para o controle de desempenho, seja para potencializar as perspectivas.
Em que pesem tais contribuições ao progresso da humanidade, é sempre oportuno avaliar a qualidade das bases que sustentam a conduta do profissional de dada área, já que "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo político" (Constituição Federal, art. 1º, I a V).
Semelhantemente às demais atividades regulamentadas, o exercício da profissão contábil, para contadores e técnicos em contabilidade, decorre da premissa de que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5º, XIII), previsão esta que leva, de forma necessária, às disposições do Decreto-Lei nº 9.295/46, instrumento responsável por fixar as diretrizes que têm norteado a matéria, sendo inquestionável sua recepção pela nova ordem constitucional.
O quadro se revela muito interessante quando colocamos em relevo o fato inequívoco de que a Carta Magna faz alusão às disposições da Lei e não da Ciência, ao tratar do trabalho, ou seja, segundo a Constituição Federal, a Contabilidade ou, no caso do tema desta reflexão, o Balanço Patrimonial que pode ser tido como decorrente de um procedimento genuíno e, neste sentido, legítimo, resulta necessariamente de autorização ou não vedação legislativa.
Isto significa, objetivamente, que o grau de concordância da pessoa física ou jurídica, seja ou não ligada à pesquisa, quanto à adoção de critérios como imobilização de bens objeto de contratos de arrendamento mercantil, ajustes a valor presente, redução ao valor recuperável de ativos, reconhecimento como despesa dos gastos com alguns intangíveis e adoção do conceito de valor justo, dentre outros, não faz a menor diferença no que importa ao desenvolvimento da única Contabilidade que escapa à tipificação de fraude, aquela que se produz em estrita conformidade à Lei.
É motivo de muita alegria o crescimento formidável do número daqueles que descobriram que o preciosismo científico (em Contabilidade) com o qual temos convivido não serve para nada além de talvez alguma promoção a personalidades obscuras, visto que, por exemplo, no caso das discussões em torno da divulgação de bens oriundos de contratos de arrendamento mercantil como imobilizado, em termos práticos, é irrelevante, para alguns dos interessados nas garantias reais do negócio, se houve ou não o registro ou mesmo qual foi o critério de avaliação.
Tal leitura pode ser defendida a partir da constatação de que, em regra, ao credor, em vez do formalismo dispensável, o que interessa é a identificação sobre se o bem é realmente apto ao salvaguardo da transação em tela, sem prejuízo das consequências advindas do grau de distanciamento entre as demonstrações e a lei.
Podemos ainda considerar como ilustração o seguinte: certo devedor possui um bem livre de ônus e, por um motivo qualquer, sem que tivesse transitado pela contabilidade. O que interessaria mais ao credor ou investidor, os dados do balanço ou a realidade? Cabe considerar inclusive a hipótese em que as normas contábeis tivessem sido adequadamente respeitadas. Qual o valor do bem que interessaria a eles, o que constou no último Balanço ou aquele que o mercado atribuísse efetivamente?
Será realmente possível a elaboração de demonstrações contábeis que agradassem a todos os interessados? Aliás, pelas antigas regras os dados contábeis eram superiores aos atuais, em quê? É saudável o planejamento das operações de quaisquer negócios com base somente em dados históricos da contabilidade? O que interessa mais ao investidor, os últimos balanços ou os próximos?
De acordo com a própria tradição científica, o máximo que a contabilidade tem conseguido evidenciar é que a humanidade fica encantada sempre que visita um museu. Isto porque, apesar de necessária sua elaboração, tanto o Balanço Patrimonial de antes, quanto o de agora, se assemelham quando muito a ruínas de uma próspera civilização...
Já que é possível invocar inúmeras razões pelas quais a contabilidade, seja atual, seja anterior ou mesmo a que fosse desenvolvida estritamente como advoga a Ciência, é imprestável para o gerenciamento dos empreendimentos, naturalmente, na perspectiva dos gestores, que não podem contar com estratégias fundadas apenas em dados regulados ou defendidos pela Academia, julgo que o rumo das discussões precise ser ajustado: em nosso país, o que gera maior impacto na rentabilidade da empresa, elaborar e divulgar o Balanço Patrimonial em conformidade à Lei ou segundo as opiniões de pesquisadores ou profissionais comprometidos somente com a sua utopia? Qual dos modelos de Balanço é de fato relevante para a condução dos negócios, o societário ou o gerencial?
E, como a reflexão se refere ao Balanço, especialmente ao que será divulgado, qual é a sua estrutura oficial, a única que satisfaz os requisitos da legislação societária, aquela a que estamos obrigados todos, inclusive os opositores da atualização das Normas Brasileiras de Contabilidade? Para identificá-la, basta examinarmos a Lei nº 6.404/76, art. 178 e §§, o que, por certo, vale também para as pequenas e médias empresas... Assim como consagrou o mestre galileu: "quem tem ouvidos para ouvir, ouça"!