A reflexão de hoje é muito especial, particularmente, porque as maravilhas de ontem já não me parecem tão atrativas, o que faz com que me recorde de uma das principais razões pelas quais a vida me encaminhou à consultoria e auditoria: sou movido pelo novo - o tradicional me entedia com enorme facilidade. De fato, rompi uma vez - por pouco tempo - com a Contabilidade, há pouco mais de uma década, quando ingenuamente pensei que a profissão não teria nada a oferecer além daquela rotina flagrantemente cansativa...
Se Deus existe, certamente, ele se manifesta por meio de pessoas de bem e comprometidas com a verdade e a justiça... Fui literalmente salvo por um grande amigo que me ajudou a perceber que a Contabilidade era muito mais e que, no fundo, o cansaço decorria da falsa noção de que tudo se resumiria a debitar e creditar... Fisgado, não havia como deixar de concordar com suas sábias colocações; intuitivamente percebi que aquele amigo estava coberto de razão... Era preciso agir e rapidamente...
Resgatei algumas leituras e, por fim, pela primeira vez, mergulhei intensamente na obra que representou um divisor de águas para mim, o "Manual de contabilidade das sociedades por ações: aplicável às demais sociedades", trabalho memorável da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI), tendo avidamente acompanhando suas reedições, pois percebera que o instrumento era um excelente recurso para me manter atualizado na matéria... Hoje não posso ignorar que, às vezes, a Fênix consegue ressurgir das cinzas...
Por isso, quem caminhava comigo não estranhou quando no início de 2008 me debrucei sobre a recém promulgada Lei n° 11.638/07, estudo que me marcaria profundamente, visto que representava a oportunidade para passar em revista o que aprendera até então, além de consolidar as bases das lições que viriam a se traduzir nos desdobramentos teóricos e técnicos que permitem a defesa convicta dos principais pontos da legislação reformulada.
O percurso foi árduo, reconheço; aliás, como costumam ser os empreendimentos que permanecem... Não consigo conter o riso quando observo a lista dos atuais defensores do Novo Padrão Brasileiro de Contabilidade e não menos importante do Regime Tributário de Transição, especialmente, fora do eixo FIPECAFI-USP. Temos desde aqueles que se omitiram durante todo esse tempo até alguns dos que subitamente se converteram em apoiadores do modelo... Como dizia o poeta: a vida tem dessas coisas...
Mas, por certo, tal alegria não se compara à provocada por ter em mãos a edição recente do "Manual de Contabilidade Societária: aplicável a todas as sociedades - de acordo com as normas internacionais e do CPC" (2010), obra que substitui o antigo manual, sintetizando os principais pontos da temática e que promete revolucionar de novo o ensino desta Ciência, que dia-a-dia cresce em prestígio frente a áreas tradicionalíssimas.
Como diretamente interessado que sou na matéria, foi impossível escapar do exame acurado da obra que, exceto por pequenos deslizes, até que justificáveis dado ao volume de informações que abarca, cobre com maestria a Contabilidade de primeira linha, revelando-se ainda com maior aptidão à atualização profissional e formação dos candidatos ao nobre ofício.
Acerca da ressalva, explico-me: é preciso confirmar as referências invocadas ao longo da obra, pois em alguns momentos a exposição ultrapassa o ato normativo citado e em outros suprime informações sobre sua vigência. O que seguramente os autores ajustarão nas futuras revisões, já que se fossem aguardar até que estivessem diante da obra perfeita, provavelmente, não haveria o lançamento e o prejuízo poderia ser ainda maior.
Estou convicto de que isto não representará problema insanável ao estudante bem formado e intencionado, pois há que se conservar em perspectiva que em quaisquer lições as referências precisam ser checadas com zelo... Se há um fã-clube da FIPECAFI, possivelmente eu esteja contado entre os membros, entretanto, como estou comprometido acima de tudo com a correção, se houver divergências entre a Fundação e a Lei, ou, no caso, dado ato normativo, ficarei sempre com os derradeiros, afinal, como a entidade já se posicionou em certo sentido quando se manifestou por meio do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, prevalecerá o ato objeto de recepção pelo Regulador, o qual está sujeito ainda aos ditames da legalidade.