Apagam-se as luzes, abrem-se as cortinas, a peça é encenada, e têm sempre aquele que imagina que o palco é o único espaço em que alguma coisa acontece, esquecendo-se de que tão importante quanto, senão mais, é o que ocorre nos bastidores, na realidade, onde toda a produção dá vida àquilo que encanta ou, eventualmente, desagrada o grande público.
Com grandes, médias ou pequenas produções, o teatro fascina a humanidade desde tempos imemoriais, excitando o imaginário com a promessa de que o roteiro possuiria algo de sublime, estóico ou mesmo devastador. Como quem canta seus males espanta, por que não despender parte do tempo com o lúdico, sair da rotina e assim se reinventar?
Embora alguns insistam no velho bordão "em time que está ganhando não se mexe", a bem da verdade, tem se revelado mais sensato justamente o contrário, ou seja, aproveitar o fôlego e remexer profunda e intensamente, afinal, se o movimento é a centelha que desvenda o conhecimento autêntico, como proferiu Alguém, Fiat Lux (Haja Luz)!
Foi um pequeno movimento, é verdade, mas ao aproveitar a carona da Medida Provisória n° 472/09 - convertida na Lei n° 12.249/10 - para introduzir alterações no Decreto-Lei n° 9.295/46, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) deu um golpe mortal nas teses que procuram recorrer sofregamente à Ciência Contábil ou ao Direito para propagação de dissensões em torno da temática.
A beleza dessa jogada de mestre bem que poderia ser comparada a dos célebres movimentos de alguns enxadristas famosos, pois, para que os adversários se recuperem da sacudidela que levaram, terão um árduo caminho a percorrer... Somente se levantarão aqueles que tiverem a marca dos grandes nomes: adaptabilidade. Sim, a faculdade de assimilar as transformações pelas quais a Natureza costuma passar...
Devido à recente promulgação da Lei n° 12.249/10, reconheço que na via judicial, se este o caso, haverá basicamente duas possibilidades, ou as resoluções do Conselho Federal de Contabilidade sempre produziram efeitos - o que é defensável em leitura sistemática, sob pena do absurdo de as sociedades não reguladas diretamente pela Lei das Sociedades Anônimas terem estado impedidas de elaborar quaisquer demonstrações contábeis nas últimas décadas - ou passarão a vigorar a partir de sua publicação.
De qualquer forma no plano prático não haverá grandes problemas, porque se estavam em vigor, quem já se adequou fez exatamente o que deveria ter feito. Os demais, caso o judiciário viesse a confirmá-lo, passariam a segui-las a partir de 2010, o que coincide justamente com o prazo que o órgão convencionou como derradeiro para a transição ao Novo Padrão Contábil, com base no conjunto de atos divulgados acerca do tema.
Em outros termos, todas as pessoas jurídicas (ou equiparadas), independentemente de porte, deverão apresentar em 31 de dezembro de 2010 as demonstrações contábeis completas em harmonia com as regras válidas para a contabilidade brasileira, o que significa, de acordo com o padrão internacional recepcionado pelos reguladores pátrios.
Já era tempo de as questões serem esclarecidas, o que por certo é motivo de comemoração, pois, como a pesquisa não foi sequestrada pela lei, os profissionais comprometidos com a Ciência Contábil prosseguirão livremente em sua jornada investigativa, enquanto os contadores invocarão a doutrina sempre que for necessária maior compreensão de dada abordagem utilizada nas Normas Brasileiras de Contabilidade, às quais são devedores acima de tudo.
Apesar das controvérsias que surgiram, concordarei com que o debate acabou cumprindo uma nobre missão, porquanto serviu para refinar os conceitos, estimulando os profissionais comprometidos com a verdade a investirem em estudos - inclusive autodirigidos - para a conquista da necessária autonomia profissional...
Nem mesmo é o caso de se discutir sobre a potencial supremacia ou da Ciência ou da Técnica ou da Lei, visto que se faz necessária uma leitura integradora dessas esferas... Cerram-se as cortinas, acendem-se as luzes... O(a) Contador(a), finalmente, pode alcançar a tão acalentada emancipação.