O sócio pessoa física estrangeira, desde que seja residente e domiciliado no Brasil e possua inscrição regular no CPF, pode figurar no quadro societário de uma microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional, contanto ainda que não incorra em outra das restrições da legislação.
O impedimento previsto no Art. 17, inciso II, da Lei Complementar n° 123/2006 (e replicado na Resolução CGSN n° 140/2018) destina-se estritamente à pessoa física residente no exterior, sendo que a condição de residente no Brasil afasta essa vedação.
Nesse sentido, o sócio deve possuir CPF ativo e regular perante a Receita Federal, além de portar documentação de identificação válida como, por exemplo, a Carteira de Registro Nacional Migratório — CRNM.
Além disso, é importante observar que se aplica ao sócio estrangeiro residente a mesma regra de acúmulo de faturamento global. Ou seja, se ele participar de outras empresas, a receita bruta somada de todas as entidades não pode ultrapassar o limite legal do Simples Nacional (R$ 4,8 milhões/ano).
Por outro lado, sem prejuízo das demais hipóteses, o impedimento permanece absoluto caso a sócia seja uma pessoa jurídica estrangeira (Art. 3°, § 4°, I, LC 123/2006), observada, obviamente, a excepcionalidade para a pessoa jurídica nacional que atenda as disposições da lei (Art. 56 da LC n° 123/2006).