A potencial necessidade de uso das "contas de compensação" na contabilidade de pequenas e médias empresas, especialmente, por parte de sociedades limitadas ou simples, tem levado alguns profissionais à investigação sobre o grau de propriedade de sua adoção, ficando expostos a uma situação embaraçosa, isto para que reconheçamos o mínimo a que estão sujeitos.
Para o enfrentamento da questão, torna-se necessário que ajustemos alguns aspectos conceituais ou de legitimação, tomando por base que é indispensável o reconhecimento preciso da fonte produtora da norma e de sua extensão, afinal, como seria possível o uso de certo grupo de contas sem que houvesse o menor apoio?
No plano legislativo, o seu uso foi previsto no Decreto-Lei nº 2.627/40 (art. 135), dispositivo que vigorou até ser revogado pela Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). Apesar da incorporação de algumas das regras derrogadas daquele decreto-lei, como o advento da Lei 10.406/02 (Novo Código Civil) não recepcionou a estrutura do "compensado", tudo com o que contamos é com as informações previstas na Resolução CFC nº 612/85, a qual aprovou a "NBC T 2.5 - Das Contas de Compensação", ainda sem previsão expressa de revogação.
Embora o ato administrativo seja carente de legitimidade, ou seja, não há na lei previsão alguma para a utilização do referido grupo de contas pelo setor privado, didaticamente, convém examiná-lo, para verificarmos se nos é apontada alguma direção confiável:
2.5.1 - As contas de compensação constituem sistema próprio.
2.5.2 - Nas contas de compensação registrar-se-ão os atos relevantes cujos efeitos possam se traduzir em modificações no patrimônio da entidade.
2.5.3 - A escrituração das contas de compensação será obrigatória nos casos que se obrigue especificamente.
Como pode ser percebido, o item "2.5.3" é suficiente para revelar o porquê de não haver a obrigatoriedade da utilização deste conjunto de contas, nem mesmo podendo se configurar como autorização inequívoca para fazê-lo, pois, quais são os casos em que a entidade contábil se obriga "especificamente", em especial, quando a lei que o instituíra deixou de existir muito antes de ser publicada aquela resolução?
Por outro lado, concordarei com a importância de serem mantidos controles para os eventos que o requeiram. Todavia, já que a estrutura das demonstrações contábeis somente abarca os movimentos autorizados pela legislação respectiva, será preciso realizá-los extracontabilmente, como, aliás, deve ocorrer sempre que dada informação é necessária e não há procedência para seu registro como fato contábil, em sentido estrito; porém com a análise sobre se a informação é necessária em "notas explicativas".
Do que aqui foi abordado de forma sucinta podemos concluir que a contabilidade desses dias não admite mais a tradição do conhecimento exclusivamente "oral", já que ele, por exemplo, determina o uso desse grupo de contas, confirmando a importância da pesquisa direta e imediata sobre os principais temas relacionados às necessidades do profissional, com resgate de uma habilidade que renova o seu valor dia-a-dia, refiro-me à capacidade de questionar: "Com base em quê? Quais os critérios? Por quê?".