De saída é preciso reconhecer que o contabilista - assim entendido o Contador ou o Técnico em Contabilidade devidamente inscrito junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado em que atua - é o único profissional que recebeu autorização da lei para elaborar o Balanço de Resultado Econômico previsto no Novo Código Civil, demonstração esta que deve ser apresentada pelo empresário e também pela sociedade empresária.
Como este relatório integra o conjunto de demonstrações contábeis de elaboração obrigatória pelo empresariado, é indispensável o resgate de sua história para compreensão dos aspectos que levaram o legislador a estabelecê-lo da forma como o fez, remetendo-o à lei especial que, para o desespero de alguns, ainda permanece uma incógnita.
Não estou seguro sobre se anteriormente a 1850 havia referências a ele na legislação contábil brasileira, entretanto, com a vigência do quase finado Código Comercial passou a ser necessária sua produção pelo então comerciante - conceito que agora abrange o empresário e a sociedade empresária -, o qual pôde contar apenas com referências extremamente sintéticas, já que o tema não fora tratado com a devida atenção, ao menos, com o grau com que passou a ser requisitada contemporaneamente.
É inquestionável que a partir de 1940 esta demonstração contábil conquistou um espaço muito importante na legislação societária, vindo a ser alvo de abordagem relativamente detalhada, o que acabaria por eliminar as principais dúvidas sobre os critérios e a estrutura de elaboração, cabendo o destaque de que o relatório foi tratado no mais profundo dos instrumentos normativos da contabilidade até então difundidos: a lei das sociedades anônimas que antecedeu a atual.
Para aqueles que encontram prazer no estudo normativo comparado, é relativamente fácil perceber que o Balanço de Resultado Econômico - previsto pelo atual Código Civil - constou por via indireta no Código Comercial (por referência a Informações sobre a Participação nos Lucros e nas Perdas), floresceu na antiga Norma das Companhias (Balanço Econômico, Demonstração de Lucros e Perdas ou Demonstrativo dos Resultados) e evoluiu na atual Lei das Sociedades Anônimas (Demonstração do Resultado do Exercício - DRE e Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados - DLPA).
A aparente dificuldade em desvendar o que é esta demonstração contábil vem como consequência de o legislador tê-la apresentado como novidade, desprezando que de fato o relatório era exatamente o mesmo que vinha sendo elaborado por todas as empresas, já por longo período. Refiro-me, naturalmente, à Demonstração do Resultado do Exercício, aquela que substituiu o modelo anteriormente exigido.
Esta peculiaridade fez com que os órgãos reguladores da Contabilidade no Brasil simplesmente ignorassem a mal estabelecida inovação do relatório, continuando a exigir das empresas e entidades a ele sujeitas a elaboração e divulgação da DRE e da DLPA, cujos critérios e estrutura estão delineados de forma objetiva, não no Novo Código Civil, mas na velha conhecida dos contabilistas: a Lei das Sociedades Anônimas.
Aliás, instrumento este muito apropriado ao esclarecimento de questões societárias e contábeis, sempre que a norma jurídica principal apresentar lacuna relevante ou se mantiver em silêncio sobre alguma questão ali abordada, o que já foi inclusive esclarecido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça)...
Não é por acaso que no âmbito da FIPECAFI (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras) houve a atualização do título de uma de suas principais publicações para Manual de Contabilidade Societária (2010), principalmente porque a produção do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) passou a embasar a normatização contábil do setor privado brasileiro...
Considerando que a validade das demais manifestações infraconstitucionais exige o respeito à hierarquia e ao vínculo inerentes ao conceito de Ordenamento, aos interessados no aprofundamento da pesquisa, destaco os seguintes dispositivos, por terem subsidiado esta reflexão, lembrando que devem ser acompanhados dos atos do CPC recepcionados pelo respectivo Regulador: Constituição Federal de 1988 (arts. 170-181); Lei nº 556 de 1850 (arts. 10-20; 300-310); Decreto-Lei nº 2.627 de 1940 (arts. 129-136); Lei nº 10.406 de 2002 (arts. 1.179-1.195); e/ou Lei nº 6.404 de 1976 (art. 187).
Enfim, apresentados estes pontos, sinto-me à vontade para reconhecer que: é improvável que venha a ser editada uma lei especial para disciplina do tema basicamente porque já o fora; não há contradição alguma entre as normas das sociedades anônimas e as que recaem sobre os demais tipos, já que pelo contrário sempre ofereceram subsídios imprescindíveis a estas; o direito contábil brasileiro é um microssistema e desta forma exige uma leitura que consolide os seus enunciados; e, dentre outros, que o Balanço de Resultado Econômico previsto no Código Civil nada mais é do que a Demonstração do Resultado do Exercício e a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados.