A Contabilidade no Brasil é uma área que conta com uma quantidade razoável de normas, que podem acabar confundindo o empresariado, isto para não falarmos sobre os profissionais que precisam acompanhá-las de perto, para que os clientes não tenham mais "dores de cabeça" do que as usuais, pelos desafios que o mercado costuma apresentar.
Já que esta área tem dentre os propósitos o objetivo de esclarecer os interessados sobre as questões relevantes da legislação, atenderei a uma indagação que tem sido relativamente comum entre os leitores: Há diferença entre o conceito de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (ME e EPP) e o de Pequenas e Médias Empresas (PME)?
Apesar da aparente proximidade semântica das expressões, é fato, as noções são distintas, sim. Primeiramente, é necessário considerarmos o conceito de Empresa de Grande Porte, o qual remete à sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tenham apresentado no exercício social anterior ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta (anual) superior a R$ 300.000.000,00.
Por extensão, as Pequenas e Médias Empresas estarão localizadas em faixa inferior a estes limites, ainda que constituídas como companhias fechadas, embora mereçam maior atenção as sociedades constituídas sob a forma de limitadas, usualmente as empresariais. Mas o conceito seguramente atinge também aquelas constituídas como sociedade simples.
No que diz respeito à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a definição compreende alguns requisitos como, por exemplo: apresentação de receita bruta (anual) igual ou inferior a R$ 2.400.000,00; não participação de pessoa jurídica na sociedade; consolidação da receita bruta, dependendo das características da participação de sócio em outra sociedade ou mesmo da administração comum de empreendimentos; não constituição sob a forma de sociedade por ações.
A compreensão destes e de outros aspectos inerentes aos tipos é muito importante, pois além de as empresas poderem apresentar menor resistência aos riscos do negócio, devido à proporção do capital empregado, há repercussões tributárias que se, por um lado, prometem vantagens, especialmente, no caso das MEs e EPPs, por outro, podem comprometer o grau de penetração mercadológica devido a preços potencialmente não competitivos ou, em meio a outros desafios, pela existência de logística flagrantemente deficitária.
É preciso considerar que os conceitos elementares de "marketing" nem sempre são adotados de forma adequada nos empreendimentos de menor porte. É sempre recomendável repensar as políticas usuais quanto a: preço, produto, praça (distribuição ou ponto de venda), promoção, etc. Não podemos nos esquecer das políticas de Recursos Humanos (RH). Embora não possamos afirmar que apenas as médias e grandes empresas dispensem atenção especial a seus colaboradores, é fato, que o florescimento do "capital intelectual" exige investimentos, que correm maior risco de escassez nas microempresas...
Contudo, faço questão de enfatizar que as pequenas empresas podem se sobressair em relação às demais no grau de agilidade do processo decisório, pois, apresentando estrutura diretiva mais enxuta, não precisam se perder em burocracias dispendiosas que, apesar de compatíveis com os requisitos de alguns manuais de qualidade, podem colocar os gestores numa verdadeira "camisa de força", com um tempo de resposta bem mais lento do que o normalmente suportável pelo mercado.
Fundamentos: Lei nº 11.638/07 (art. 3°); Lei Complementar nº 123/06 (art. 3º); Resolução CFC nº 1.115/07; Resolução CFC nº 1.255/09 (Seção 1); Philip Kotler (Administração de Marketing, 2000); Idalberto Chiavenato (Administração de Recursos Humanos, 2009).