Conhecimento bom ou útil é aquele que é democrático em essência. Em outros termos, a informação precisa ser dividida com a sociedade. Assim, reelaboro parte deste espaço, com um contorno ainda mais objetivo do que aquele com o qual me pautei em outras ocasiões. Inspirado por questões recorrentes na consultoria apresentarei abordagem pontual sobre a matéria selecionada.
Então, vamos lá! Em benefício da objetividade, descartarei a exposição dos fundamentos que tornam necessária a abordagem do tema sob a noção de interpretação sistemática, ou seja, partirei do pressuposto de que a pessoa interessada considere plausível esse raciocínio, que inclusive tem respaldo nos círculos judiciais mais elevados.
Assim, com base na consolidação das leis e demais dispositivos que abarcam a matéria, as demonstrações contábeis obrigatórias para o setor privado são as seguintes:
I. Balanço Patrimonial;
II. Demonstração do Resultado do Exercício e Demonstração do Resultado Abrangente;
III. Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido ou Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados;
IV. Demonstração dos Fluxos de Caixa;
V. Demonstração do Valor Adicionado;
VI. Notas Explicativas.
Resta agora considerarmos sua distribuição entre os tipos societários ou jurídicos, com ênfase aqui às situações mais comuns:
- Sociedades Simples => itens I, II, III, IV (este item somente quando o patrimônio líquido for maior ou igual a R$ 2.000.000,00) e VI;
- Sociedades Limitadas => itens I, II, III, IV (este item somente quando o patrimônio líquido for maior ou igual a R$ 2.000.000,00) e VI;
- Sociedades Anônimas de capital aberto => itens I, II, III, IV, V e VI;
- Companhias de capital fechado => itens I, II, III, IV (este item somente quando o patrimônio líquido for maior ou igual a R$ 2.000.000,00) e VI;
- Entidades sem finalidade lucrativa => itens I, II, III, IV e VI (readequações terminológicas poderão ser necessárias);
- Microempresa e Empresa de Pequeno Porte => itens I e II (o item III é recomendável apesar de não obrigatório). [Nota introduzida em 04/04/2011: exceto pelo item V e pelo limite do patrimônio líquido, a Resolução CFC nº 1.330/2011 tornou todas as demais obrigatórias]
Julgo importante ainda esclarecer que o relatório denominado de Demonstração do Resultado Abrangente não deverá representar desafio insuperável à maior parte das empresas, sendo possível até mesmo sua apresentação em um dos quadros da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido. (v. Exemplos na Resolução CFC nº 1.185/09, Apêndice A).
Visando à didática, adicionalmente destaco as seguintes notas divulgadas pelo Conselho Federal de Contabilidade:
Deve também ser notado que, conforme a definição dada no início da Norma:
"Resultado abrangente é a mutação que ocorre no patrimônio líquido durante um período que resulta de transações e outros eventos que não são derivados de transações com os sócios na sua qualidade de proprietários".
Ou seja, todas as mutações patrimoniais, que não sejam as transações de capital com os sócios, integram a Demonstração do Resultado Abrangente, ou seja, a mutação do patrimônio líquido é formada por apenas dois conjuntos de valores: transações de capital com os sócios (na sua qualidade de proprietários) e resultado abrangente total. E o resultado abrangente total é formado, por sua vez, de três componentes: o resultado líquido do período, os outros resultados abrangentes e o efeito de reclassificações dos outros resultados abrangentes para o resultado do período. Veja-se como isso está evidenciado no exemplo. (Resolução CFC nº 1.185/09, Apêndice A, com redação dada pela Resolução CFC nº 1.273/10).
Fundamentos: Lei nº 10.406/02 (art. 1.179); Lei nº 6.404/76 (art. 176); Lei Complementar nº 123/06 (art. 3º); Decreto-Lei nº 9.295/46 (arts. 6º e art. 36); Resolução CFC nº 1.115/07; Resolução CFC nº 1.125/08; Resolução CFC nº 1.138/08; Resolução CFC nº 1.185/09; Resolução CFC nº 1.255/09; Sérgio de Iudícibus et. al. (Manual de Contabilidade Societária: aplicável a todas as sociedades - de acordo com as normas internacionais e do CPC, 2010, cap. 27).