No plano prático, a tradição "comercial" consagrou o Contador como o profissional habilitado à elaboração do contrato social e de suas alterações nas sociedades empresariais, já que a manutenção dos atos constitutivos em perfeita ordem - leia-se, atualizados - é um dos imperativos que recaem sobre elas. Em paralelo, os empresários quase sempre pensam: se o assunto é constituição de sociedade ou demonstrações contábeis, o "mistério" requer a participação do contabilista.
Talvez por isso seja muito difícil questionar o fato de que esse profissional é um dos poucos que normalmente estão bem próximos ao empresariado, visto que a apresentação das contabilidades societária e tributária é requisito indispensável a todos quanto tenham que prestar contas, seja com os próprios partícipes do negócio, os usuários internos, seja com terceiros, como, por exemplo, o Estado.
Embora necessária a atuação do Advogado para validar ou autenticar tal contrato, certamente, o Contador possui credencial que o autoriza à produção direta do instrumento social, ainda que seja ou venha a sê-lo também da alçada de outras profissões, desempenhando, então, a prerrogativa como atividade compartilhada.
Pelo exposto, ainda que sucintamente, evidencia-se que o problema não é de ordem formal, pois tanto a tradição empresarial quanto a legislação societária consagram sua atuação. Os desafios que por certo existem são de outra esfera, refiro-me à competência material, ou seja, ao grau de conhecimento abarcado pelo profissional que decide se debruçar sobre o tema.
Não é novidade o fato de que em regra o Contador ao tempo de sua graduação não obtém o êxito requisitado pelo Regulador - Conselho Federal de Contabilidade -, e muito menos pelo mercado ou pela sociedade brasileira, no domínio dos aspectos jurídicos do tema. Em outros termos, a despeito de ser necessária a proficiência na interpretação do texto legal, revelam-se raros os casos em que este profissional consegue de fato ultrapassar o óbvio, por exemplo, no que diz respeito à consideração das cláusulas que devem constar nos atos constitutivos de seus clientes.
Para fins puramente pedagógicos citarei três situações que ilustram bem esta dificuldade, intentando aqui estimular nos interessados a superação do velho paradigma de que "o entendimento da lei é coisa para advogado, somente" - digo-o com todo o respeito a este profissional, pois não foi por obra do acaso que o Estatuto da Advocacia reclamou o seu papel, ao menos, na supervisão contratual. Destacarei, assim, a participação dos sócios nos resultados da empresa, a composição do capital social e a sua modificação, seja para aumentá-lo, seja para diminuí-lo.
É com certa consternação que reconheço: vários contabilistas desprezam questões tão básicas quanto as que apontei, cometendo absurdos dos mais deploráveis, como ainda a confusão quanto ao regramento aplicável ao tipo alvo... Na hipótese de sociedade simples o legislador previu: a participação de sócio, cuja contribuição consista em serviços; a definição do percentual que deverá recair sobre os resultados, à parte de uma proporcionalidade direta, vedada a exclusão de qualquer sócio da participação, propriamente dita; e, não menos importante, silenciou-se sobre requisitos especiais quando da alteração do capital social.
No que concerne à sociedade limitada, a norma: veda a contribuição de sócio que consista em prestação de serviços; com recurso às regras da sociedade simples, permitiu a participação não proporcional nos resultados, contudo, determinando a preservação do capital social e que, por extensão, todos os sócios participem dos resultados; e exigiu a integralização total das quotas para a viabilização de alterações no capital - para contraste, convém considerar que na sociedade anônima tal sorte de modificação está autorizada a partir da integralização de setenta e cinco por cento do valor subscrito.
Outro assunto que desafia a muitos dos profissionais da contabilidade é a hierarquia entre os regramentos, principalmente, neste que é o mais difundido dos tipos empresariais, a sociedade limitada. Conforme esclareceu o legislador: primeiro, em tais sociedades, vencidas as prescrições que lhes são pertinentes, há o recurso às normas da sociedade simples, e, segundo, a incursão pela lei das sociedades anônimas.
Mas, como alguém poderá em sã consciência pretender a análise das hipóteses de regência supletiva, quando não domina as regras próprias, desprezando e/ou confundindo requisitos materiais e formais que incidem sobre os contratos? Como haverá a prestação de contas no quadro social quando a contabilidade não atende ao seu próprio microssistema jurídico?
Os problemas relativos aos atos constitutivos até que podem ser suavizados com a supervisão do advogado, porém o que dizer da prestação de contas, ou melhor, da contabilidade, requisito contratual imprescindível, seja explícito, seja tácito, e que se vincula a disposições peculiares?
Será o caso de o legislador determinar que as demonstrações contábeis também passem a ser visadas? Por quem? As auditorias independentes - especializadas em sociedades anônimas - dariam conta de tal encargo, se já convivem com graves dificuldades em seu campo específico?
A solução? Ainda que incipiente passa de forma necessária pela Educação Continuada, programa do Conselho Federal de Contabilidade, que precisa com urgência alcançar toda a classe - indistintamente. A alternativa? Bem, na realidade esta deveria ser sempre a primeira opção, como de fato o é por parte de profissionais responsáveis: a autorreciclagem.
Estou convicto de que haja outros pontos tão relevantes quanto esses, senão mais. Em meio às possibilidades, destaco o seguinte: normalmente a sociedade nasce com a premissa de ser eterna, entretanto algum acontecimento poderá interferir nesse ideal, o contrato não deveria tocar nisto? Como regra a administração do negócio deve respeitar o pacto e seguir a lei, todavia quando se subverte qual a saída para o contrato social, já que os terceiros que de boa fé tenham transacionado com a empresa não podem ser prejudicados em hipótese alguma? E o que dizer da participação de herdeiros, quais critérios devem ser seguidos caso tenham real interesse no empreendimento do de cujus?
Ao lado destas questões, cabe ainda considerarmos o fato de que as contabilidades societária, tributária e gerencial possuem virtudes e normas ou qualidade distintas, o que exige do profissional que atua nestas áreas a plena habilitação nas particularidades do caso concreto, já que a excelência em uma delas não o será necessariamente nas demais. Apesar disto, alguns se enveredam pelo caminho contrário. Tal sorte de miopia precisa ser extirpada com urgência.
É comum este tipo de confusão, a conjectura ingênua de que a Contabilidade Societária tenha que levar à proficiência também em sua vertente Gerencial. Poderá até acontecer, dependendo do porte dos empreendimentos com os quais o Contador estiver envolvido, a despeito de a combinação usual conferir privilégio à Tributária.
Imagine o que aconteceria se dado jogador apressadamente concluísse que apenas porque possui o "domínio da bola" poderia se sagrar em quaisquer modalidades que exigissem o seu uso. Conseguiria, no máximo, apreender o alcance do imperativo da especialização... Embora fosse saudável a amplitude do conhecimento, teria que focar em uma das opções, seguramente. Afinal, não passa de tolice a vã pretensão de ser expert em todos os campos do saber.
Referências (não exaustivas): Lei nº 8.906/04 (art. 1º, § 2º); Decreto-Lei nº 9.295/46 (arts. 25 e 36); Resolução CFC nº 560/83 (art. 5º, item 8); Lei nº 10.406/02 (arts. 997-1.038 e 1.052-1.087); Lei nº 6.404/76 (art. 170); Resolução CFC nº 1.146/08; Marcel Gomes Bragança Retto (Sociedades Limitadas, 2007); Roberto Senise Lisboa (Direito Civil de A a Z, 2008); Ministro Cezar Peluso - Coord. (Código Civil Comentado, 2010); Marilena de Souza Chauí (Convite à Filosofia, 2003); Psicologias: uma introdução ao estudo de Psicologia (Ana Mercês Bahia Bock et. al., 2001).