A expressão "redução ao valor recuperável de ativos" remete a um procedimento contábil que passou a ser requisito, ao menos, por ocasião do encerramento do Balanço Patrimonial. É também conhecido como "Teste de Recuperabilidade" ou "Determinação do Valor Residual".
Tal regra, que é encontrada inclusive no Novo Código Civil, dá eco a uma das antigas lições da academia contábil: "entre custo ou mercado, dos dois o menor". Seu objetivo fundamental é combater a superavaliação do Patrimônio Líquido.
Embora alguns ainda estranhem o procedimento, na realidade, a legislação contábil já o contemplava em forma embrionária. Refiro-me à "provisão para créditos de liquidação duvidosa", procedimento que vislumbra expurgar os "créditos" daqueles valores que correm razoável risco de não serem realizados (financeiramente).
Na prática este método foi estendido aos demais elementos patrimoniais que oferecem risco de perdas na realização, circunstância que requer a "redução ao valor recuperável de ativos".
Para as Pequenas e Médias Empresas, em regra, o alvo de minhas abordagens, o procedimento não exigirá grandes sacrifícios, podendo nem mesmo serem necessários registros especiais, à parte dos controles auxiliares.
Consideremos o exemplo de um "imobilizado". Enquanto o "valor residual" for suportado pelo "custo histórico" (o saldo da contabilidade), bastará tratar a diferença positiva entre a contabilidade e o mercado como encargo de depreciação, amortização ou exaustão, conforme o caso, atribuindo-o pelo prazo de vida útil econômica remanescente, ou seja, o "valor justo" deve ser subtraído do saldo apresentado pelos registros contábeis e a diferença, se positiva, será distribuída ao prazo restante, como despesa.
Caso o ativo em questão não esteja sujeito a tal classe de encargo, então caberá o uso do registro dessa perda provável na realização na conta de "ajustes de avaliação patrimonial", procedimento que igualmente é designado de: "redução ao valor recuperável de ativos".
Devo destacar que a partir do momento em que o "valor residual" do bem for superior ao contábil, ainda que haja prazo remanescente de vida útil econômica, o reconhecimento do encargo de depreciação, amortização ou exaustão deverá ser suspenso.
Assim, para atendimento ao requisito societário e, nãos menos importante, para que a preservação de parte do custo do bem produza também efeitos fiscais quando da apuração do ganho de capital, o procedimento precisa respeitar as formalidades aplicáveis ao caso.
Base Legal: Lei n° 10.406/02 (Art. 1.187, II); Decreto Federal n° 3.000/99 (Arts. 305-311); Resolução CFC n° 1.110/07; Resolução CFC n° 1.255/09 (Seção 27).