O ITBI e os bens incorporados ao patrimônio da PJ


O aquecimento do mercado imobiliário tem estimulado a formatação de empresas que se voltam à incorporação de imóveis, loteamento ou desmembramento e, dentre as possibilidades, à administração de bens, como é o caso, por exemplo, da holding patrimonial.

Considerando inclusive a necessidade de incursão pelo regramento do imposto de renda, em especial, quando os primeiros empreendimentos apontados são desenvolvidos por pessoa física, já que ocorre a equiparação à jurídica para fins tributários, em certo sentido, é natural a integralização do capital social, da empresa que porventura vier a ser constituída, com os referidos bens.

Assim sendo, é normal que o interessado indague: Incide ITBI sobre bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica?

A solução é relativamente simples e se nos apresenta pela própria Constituição Federal, que assim dispôs (Art. 156, § 2º, I):
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Do exposto se sobressai que a exceção à não incidência - em outros termos, a constituição do fato gerador do imposto - ocorrerá sempre que a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento, disso decorrendo então que há atividades empresariais que não são alcançadas pela previsão daquele instituto.

Objetivamente, são contribuintes do imposto a incorporadora de imóveis, a loteadora e, sem prejuízo de outros, a administradora de bens (holding), as quais deverão observar as diretrizes fixadas pela Municipalidade envolvida acerca das eventuais condições para isenções, incentivos e benefícios fiscais (II).



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