Com o avanço dos trabalhos de transição ao novo modelo contábil instituído pelas leis nºs 11.638/07 e 11.941/09, o qual atinge supletivamente as pequenas e médias empresas, visto que a Lei nº 10.406/02 (arts. 1.179-1.195) é norma geral em matéria de demonstrações contábeis, tem havido a seguinte indagação por parte de consulentes: "É possível reavaliar os ativos da empresa?", questão esta que reclama algumas considerações.
De acordo com o texto consolidado da Lei nº 6.404/76, por revogação indireta, desde 01/01/2008 não é mais admissível no país a reavaliação de bens do ativo imobilizado pelo setor privado, o que foi até mesmo confirmado pelo Conselho Federal de Contabilidade (Resolução CFC nº 1.157/09 127-132; Resolução CFC nº 1.159/09, itens 34-36), pela Comissão de Valores Mobiliários (Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 01/2009) e, não que fosse imprescindível, embora seja oportuno, pela Receita Federal do Brasil (soluções de Consulta nºs 19/2009, 23/2009 e 36/2010); cabendo destacar que enquanto perdurou o instituto apenas os bens do imobilizado puderam ser reavaliados - atualizados ao preço de mercado.
Entretanto, com vigência a partir de 01/01/2010, em ato administrativo que inova em relação à lei, que não instituiu a prática, o Conselho autorizou (sem tornar obrigatória) a utilização - em uma única vez - do critério denominado de "custo atribuído (deemed cost)" [v. Resolução CFC nº 1.255/09, item 35.10, Resolução CFC nº 1.263/09, itens 20-29], para avaliação (leia-se, reavaliação indireta) de ativo imobilizado e propriedade para investimento, procedimento que permite o abandono do custo histórico em prol do valor justo (preço de mercado) - apenas na data de transição para a norma respectiva.
Às empresas que tenham interesse na adoção deste critério, visto que não conta com respaldo da lei, é recomendável a formulação de consulta junto ao seu departamento jurídico, pois em caso de questionamentos por algum dos terceiros que se relacionam com ela (devido a licitações, a financiamentos, etc.), será preciso estar preparado para administrar o risco de vir a responder por "fraude a credores" (Lei nº 11.101/05, arts. 168-178).
Cabe lembrar que tanto a manutenção do custo histórico quanto o uso transitório do custo atribuído são procedimentos passíveis de divulgação em notas explicativas, relatório que integra o conjunto de demonstrações contábeis obrigatórias (v. artigo: "Quais são as demonstrações contábeis obrigatórias?").
Mesmo nessa esfera administrativa, os demais itens, como, por exemplo, investimentos e intangíveis, estão sujeitos à avaliação pelo valor justo, com o intuito de ser determinada a "redução ao valor recuperável" (v. resoluções CFC nºs 1.110/07, 1.139/08 e 1.140/08), ou seja, se houver risco de perda, haverá o registro de uma provisão para a perda provável na realização, somente.
Aproveito para esclarecer que a avaliação por perito prevista no Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02, arts. 1.113-1.122) e na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76, arts. 226-229) é procedimento apto apenas ao subsídio de operações que compreendem transformação, incorporação, fusão ou cisão de sociedades, não cabendo sua cogitação na tentativa de fundamentar reavaliações espontâneas na mesma empresa.
Para abordagem mais aprofundada, embora não exaustiva, acerca das razões pelas quais considero a autorização do Conselho um tipo de reavaliação indireta, sugiro o exame do artigo: "Novo Padrão Contábil, um colosso à deriva (?)".