O Exame de Suficiência previsto no Decreto-Lei nº 9.295/46 (art. 6º, "f") foi regulamentado pela Resolução CFC nº 1.301/10, instrumento por meio do qual o Conselho Federal de Contabilidade reclamará um grau mínimo de conhecimento (50%) por parte do Bacharel em Ciências Contábeis, que deverá percorrer as seguintes áreas:
- Contabilidade Geral e Contabilidade de Custos;
- Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
- Contabilidade Gerencial e Controladoria;
- Teoria da Contabilidade, Legislação e Ética Profissional;
- Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
- Auditoria Contábil, Perícia Contábil e Noções de Direito;
- Matemática Financeira, Estatística e Língua Portuguesa.
Certamente os tópicos apontados renderiam comentários particularizados, mas o espaço não o permitirá.
Por isso, em benefício da objetividade, me concentrarei em quatro destas áreas, devido ao relevo que conquistaram recentemente, no contexto do exercício profissional: noções de direito, matemática financeira, estatística e língua portuguesa.
Se oportuno fazê-lo, futuramente me voltarei aos demais, até porque direta ou indiretamente tem sido necessário percorrer as demandas desses campos, cuja compreensão é indispensável ao(à) Contador(a) desses dias.
Na realidade, o(a) profissional de hoje não precisa, necessariamente, se graduar em Direito, embora poderá fazê-lo, se desejar, pois as principais questões ligadas às contabilidades societária e tributária exigem adequada fundamentação jurídica.
Neste sentido, quando a norma diz "noções de direito" ela transmite de forma implícita algumas informações muito importantes à classe, ou seja, que é vital para a contabilidade a compreensão: dos preceitos constitucionais; da hierarquia e do inter-relacionamento entre as normas jurídicas; das regras de interpretação dos textos legais, etc.
Aliás, este conhecimento servirá inclusive para ampliar o grau de aproveitamento dos profissionais quando da participação em cursos como os de pós-graduação em Direito Tributário, por exemplo.
No que diz respeito ao domínio da matemática financeira e da estatística, em suas aplicações à atividade contábil, a própria Lei nº 6.404/76 (art. 183, § 1º, "d", "3") confere destaque especial à sua importância, pois, como previu o legislador, "na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro", o(a) Contador(a) se valerá do "valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros".
É preciso fazê-lo assim especialmente porque nesses casos deve ser determinado o valor presente dos fluxos de caixa futuros, os quais são estimados a partir de modelos construídos para tratamento das séries temporais envolvidas no caso.
Complexo? Por incrível que pareça, são (ou deveriam ser) lições dos períodos iniciais da graduação em Ciências Contábeis.
E o que dizer da língua portuguesa, aquela que, infelizmente, alguns ainda julgam ser um "luxo dispensável"?
Sem rodeios, reconheço que o domínio da língua escrita e falada está numa relação diretamente proporcional à qualidade da compreensão que a pessoa obtém daquilo que lê.
Em outros termos, quem desenvolve o hábito da leitura aumenta sua capacidade interpretativa e por extensão de oratória, conquistando adicionalmente como prêmio a habilidade dissertativa.
Se antes bastava falar relativamente bem para que o profissional se estabelecesse, hoje o universo contábil exige proficiência também na leitura e na escrita.
Cabe ainda refletirmos sobre o seguinte: por que vários têm dificuldades com os atos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis?
Dentre as possibilidades, uma das respostas é flagrantemente simples: não muitos conheceram de forma adequada o vernáculo.
A boa notícia é que, havendo fôlego, é possível avançar.
Tenho dúvidas sobre o quão longe iria o ser humano deixado à própria sorte, mas é desnecessário que nos preocupemos a este respeito, por enquanto, pois a sociedade contemporânea redefiniu o perfil da profissão contábil, fazendo-o pela via normativa, já que a legislação previu certas responsabilidades inescusáveis, que acabaram impondo a formação consistente e a reciclagem como fatores essenciais.
Não menos importante é a consequência da via mercadológica, que equipara o(a) Contador(a) ao empresariado, exigindo a plena satisfação dos novos requisitos, à semelhança do que ocorre com as empresas em geral, quando mudam os anseios do público-alvo ou as tecnologias fundamentais.
Indubitavelmente, sobreviver e crescer no novo mercado da contabilidade são tarefas realizáveis apenas por aqueles que se comprometeram com o próprio destino, elegendo o conhecimento como estratégia por excelência.