Implicações aos contribuintes não optantes pelo RT


Quais são as implicações a que se sujeitam os contribuintes não optantes pelo Regime Tributário de Transição (RTT)?

Instituído pela Lei nº 11.941/09 (arts. 15-24), fruto de conversão da Medida Provisória nº 449/08 (arts. 15-22), o Regime Tributário de Transição (RTT), a ser observado pelos contribuintes nos regimes do lucro real ou do lucro presumido, implicou em reflexos distintos conforme a opção manifestada pelo interessado, por ocasião da entrega da primeira DIPJ (Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica) do biênio 2008-2009.

Nos termos da norma tributária, a consequência imediata do novo regime foi a autorização aos optantes pelo RTT para que ajustassem a base de cálculo dos tributos, com vistas à manutenção da neutralidade tributária, procedimento vedado aos não optantes, embora ambos estivessem obrigados à adaptação de suas contabilidades, segundo disposições da legislação societária consolidada.

Em especial, os contribuintes não optantes pelo RTT correram o risco de sofrer aumento indireto em sua carga tributária (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL), caso houvesse alguma divergência relevante entre os dados da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) com base nas novas regras contábeis e aquela elaborada anteriormente, devido à vedação expressa ao ajustamento das distorções.

A recomendação cabível nesses casos é no sentido da busca de assessoramento jurídico para minimização dos riscos envolvidos, particularmente, porque, como o Regime Tributário de Transição (RTT) foi criado por meio de medida provisória que, além de gerar efeitos retroativos, foi convertida em lei somente no ano seguinte ao de sua publicação, há indícios de desrespeito, ao menos, a uma das premissas constitucionais (Constituição Federal, arts. 62, § 2º, e 150, III, b), sem prejuízo das repercussões à luz do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66).



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