O RTT e a Atividade Imobiliária


Considerando que sou proprietário de uma loteadora, que celebra contratos com prazo médio de recebimento de 60 meses, geralmente concluindo a infraestrutura no primeiro ano do empreendimento, a que risco estou sujeito pelo exercício da não opção pelo Regime Tributário de Transição, no biênio 2008-2009?

Segundo previsto pela Lei nº 11.941/09 (DOU 28/05/2009), resultante da conversão da Medida Provisória nº 449/08 (DOU de 04/12/2008), embora o contribuinte não optante pelo Regime Tributário de Transição (RTT) também estivesse sujeito às novas regras da legislação societária consolidada, em especial, devido às alterações introduzidas pelas leis nºs 11.638/07 e 11.941/09 (arts. 15-24), em decorrência do exercício de sua faculdade, ao resistir à opção pelo regime no biênio 2008-2009, incorreu em vedação à realização de ajustes às bases de cálculo dos tributos que incidem sobre a receita bruta ou sobre o lucro (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL).

Objetivamente, nesses casos (incorporação de imóveis e loteamentos), a principal inovação da lei foi no sentido de se tornar obrigatória a contabilização das receitas, custos e despesas de acordo com o Princípio da Competência, ou seja, proporcionalmente à execução do empreendimento ou infraestrutura e não mais pelo regime de caixa ou recebimento das parcelas, o que cria um descompasso entre a receita contábil e aquela usualmente reconhecida para fins tributários.

Como apenas o contribuinte optante pelo RTT obteve autorização da lei para realizar os ajustes que assegurariam a neutralidade tributária, o não optante se viu impedido de fazê-lo no biênio 2008-2009, o que o levaria a apresentar como receitas tributáveis as importâncias ainda não recebidas, na proporção do andamento ou realização das obras.

É recomendável a atuação das assessorias jurídicas nessas situações, particularmente, porque, como o Regime Tributário de Transição foi concebido para substituir o antigo regime, aquele previsto pelo § 7º, do Art. 177, da Lei nº 6.404/76, com redação dada pela Lei nº 11.638/07, houve a violação potencial de alguns requisitos inclusive constitucionais em prejuízo do contribuinte.

Na prática, para o não optante, temos um regime tributário que restringe direitos previsto em medida provisória não convertida em lei no mesmo ano de sua publicação e com efeitos retroativos, paralelamente ao reflexo em casos como o avaliado em que há o risco de majoração da carga tributária.



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