Dispensa de retenção previdenciária


Devido às dúvidas que têm sido apresentadas por interessados no assunto, apresentamos abaixo os esclarecimentos sobre os casos em que a legislação dispensa a retenção da contribuição previdenciária sobre serviços.

Segundo previsto na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (Art. 120), a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
- o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
- a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

A norma previdenciária alerta que para comprovação dos requisitos previstos nestas modalidades, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

Outra hipótese que leva à dispensa da retenção é a oriunda da contratação que envolve somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, em particular o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

Neste caso, para comprovação dos requisitos, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.



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